Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A reorganização societária está muito em moda atualmente, tendo em vista o momento econômico que o País tem vivenciado. A atual economia exige que as empresas busquem melhor competitividade, maior sinergia, melhor posicionamento de mercado, redução da carga tributária, entre outros fatores não menos importantes.
O direito brasileiro prevê diversas formas para as pessoas jurídicas (empresas) procederem com essas reorganizações societárias, dentre os quais, destacamos a transformação, a fusão, a incorporação e a cisão. Por meio de tais operações, as empresas mudam de tipo societário, aglutinando-se ou dividindo-se, visando os sócios a dotar a respectiva sociedade de perfil mais adequado à realização do seu objeto social.
A fusão, a incorporação e a cisão envolvem operações societárias que resultam em sucessão, no sentido de que uma empresa transfere a outra um conjunto de direitos e obrigações, ou de ativos e passivos, ou, ainda, de forma tal que, sem que haja solução de continuidade, uma empresa prossegue uma atividade até então exercida por outra. A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou entre tipos diferentes e devem ser deliberadas na forma prevista para alteração dos respectivos Estatutos ou Contratos Sociais das empresas envolvidas.
Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
Já a transformação ocorre quando uma sociedade passa de um tipo societário para outro, como, por exemplo, uma limitada (Ltda.) que se torna anônima (S/A.). Como a sociedade não é extinta, mas apenas modificada em seu formato, permanecem íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio e os créditos e débitos.
Nessas reorganizações, as empresas devem levar em consideração, além dos reflexos tributários, os aspectos operacionais e financeiros da sociedade, bem como, os interesses específicos da sociedade e dos seus proprietários. No caso dos reflexos tributários, mais especificamente na seara do ICMS, há que se observar que existe um vazio a respeito do assunto, pois a legislação desse imposto não prevê uma rotina sólida e inequívoca para o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos envolvidos nessas reorganizações, qualquer que seja o tipo societário adotado.
Enfatizamos que a legislação do ICMS a respeito das reorganizações societárias não é completa, porém, não podemos dizer que seja inexistente. Diante isso, passaremos a analisar no presente trabalho os aspectos tributários relativos à incorporação, fusão e cisão de empresas, tomando como base a "escassa" legislação do ICMS do Estado de São Paulo.
Registra-se que este Roteiro de Procedimento foi escrito utilizando como base de estudo a Lei nº 6.404/1976, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Art. 223, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para melhor entendimento do assunto ora analisado, observaremos o conceito de fusão, incorporação e cisão extraídos da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, ou, na linguagem do Código Civil/2002 é a operação que "determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações".
Observa-se que:
Para que se processe a fusão deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 228 da Lei nº 6.404/1976:
Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil/2002.
A fim de facilitar o entendimento do conceito de fusão, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:
Conforme podemos observar, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas, em outras palavras, as empresas "A" e "B" são extintas para a criação de uma nova sociedade (empresa "AB"). A nova empresa criada a partir desta fusão (empresa "AB") assumirá todos os deveres e obrigações das empresas fusionadas (empresas "A" e "B").
Base Legal: Art. 1.119 do Código Civil/2002 e; Art. 228 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas (1) por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos societários. Nessa forma de reorganização, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, a sociedade incorporadora com a sua personalidade jurídica inalterada.
Para que se processe a incorporação deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976:
Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil/2002.
A fim de facilitar o entendimento do conceito de incorporação, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:
Conforme podemos observar, na incorporação, a sociedade incorporada (empresa "AB") é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa "C"). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa "ABC") assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa "AB").
Notas VRi Consulting:
(1) O termo "absorver" tem o significado de receber: a incorporadora recebe os sócios e a totalidade dos bens, direitos e obrigações das sociedades incorporadas que, em razão disso, nada mais possuindo integram-se àquela e desaparecem do mundo jurídico. Há, nessa operação, portanto, a extinção das sociedades incorporadas e, consequentemente, de suas personalidades jurídicas, sem dissolução e liquidação patrimonial. (Gonçalves Beto, Alfredo de Assis. Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 303.).
(2) A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.
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A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para 1 (uma) ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Deste conceito, podemos concluir pela existência de 2 (duas) formas de cisão, quais sejam:
Registra-se que os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei nº 6.404/1976.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei nº 6.404/1976.
A fim de facilitar o entendimento do conceito de cisão, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:
Conforme podemos observar, na cisão total, a sociedade cindida (empresa "ABC") se extingue, para dar lugar à formação de novas sociedades, ou seja, as empresas "A", "B" e "C". Na hipótese de cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta, tendo de transferir apenas parte de seu patrimônio para a formação de nova sociedade.
Base Legal: Art. 229, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).O ICMS, regra geral, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal (por qualquer via) e de comunicação, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.
Registra-se que ocorre o fato gerador do imposto, entre outras, nas seguintes operações:
Contudo, o artigo 3º, VI da Lei Complementar nº 87/1996, dispõe que o ICMS não incidirá nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. Essa hipótese de não incidência não foi incorporada à legislação do ICMS do Estado de São Paulo.
Assim, ocorrendo à saída de mercadorias para a empresa resultante do processo de fusão, incorporação ou cisão, haverá normalmente a incidência do ICMS. Por outro lado, ocorrendo à transferência da titularidade do estabelecimento como um todo, não haverá a incidência do imposto Estadual (3).
Nota VRi Consulting:
(3) No que se refere à transferência do estabelecimento como um todo, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda de Porteira Fechada (Venda de Estabelecimento)" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo". Neste trabalho analisamos mais profundamente a "venda de fundo de comércio", também conhecida como "venda de porteira fechada".
Os estabelecimentos decorrentes de fusão, incorporação e cisão deverão promover a regularização da sua situação no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), mediante a utilização do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - www.receita.fazenda.gov.br. Referido aplicativo será utilizado pelo contribuinte paulista tanto para pedido de inscrição como para comunicar ao Fisco alterações nos seus dados cadastrais, bem como, para solicitar suspensão ou baixa de inscrição cadastral de estabelecimento.
Nota VRi Consulting:
(4) A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) poderá, no interesse da Administração Tributária, promover a inscrição de ofício de estabelecimento não inscrito no Cadesp, caso em que o estabelecimento inscrito será enquadrado como "suspenso" e considerado em situação irregular, até que a sua inscrição seja regularizada pelo interessado.
A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados no Cadesp:
Registra-se que a transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
Base Legal: Art. 25 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada. É solidariamente responsável a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato.
Base Legal: Art. 12, caput, III e IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Sefaz/SP, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. Registra-se, porém, que será permitido a adoção de livros novos em substituição aos que se encontram em uso.
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituídos.
Cabe observar, ainda, que no caso de baixa (encerramento) de Inscrição Estadual (IE) o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 17/2006. Segundo essa Portaria, no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento e no caso de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento o contribuinte deverá:
A adaptação de livros ou documentos fiscais, conforme previsto na letra "a" acima, deverá ser efetuada uma única vez.
Base Legal: Art. 232 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, III da Portaria CAT nº 17/2006 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).No caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à entrega do Sped-Fiscal, respectivamente:
Conforme se depreende da leitura do artigo 125, caput, I do RICMS/2000-SP, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento.
No caso específico de fusão, incorporação e cisão, havendo a circulação de bens e/ou mercadorias para a nova empresa, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mesmas. Por outro lado, não havendo a circulação (saída física) de bens e/ou mercadorias, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal, pois o artigo 204 do RICMS/2000-SP veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do próprio ICMS.
Nesse sentido, foi o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP exarado em diversas Respostas à Consulta, dentre as quais, a mais recente é a Resposta à Consulta nº 1.195/2013, cuja íntegra a seguir reproduzimos:
ICMS - CISÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO QUE PERMANECERÁ NO MESMO LOCAL, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.
II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
III - É vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (artigo 204 do RICMS/2000).
IV - As transações efetuadas anteriormente à transferência de propriedade do estabelecimento, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após essa transferência (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico.
V - A nova empresa terá direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento que sofreu alteração de titularidade.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de medicamentos para uso veterinário", informa que a diretoria de sua empresa, que possui ainda mais 15 estabelecimentos, decidiu separar seu estabelecimento realizando o processo de cisão.
2. Esclarece que, para tanto, foi criada uma nova sociedade empresarial e que "as atividades dessa nova empresa continuarão sendo exercidas na mesma planta da Consulente".
3. Explica, ainda, que o "endereço da nova sociedade não mudará, ou seja, permanecerá no mesmo local físico que a sociedade cindida" e que tem "dúvidas se para a transferência de titularidade dos estoques e ativos, haverá necessidade de emissão de nota fiscal".
4. Cita e transcreve trechos da Resposta à Consulta 561/2001, que, em seu entendimento, traz manifestação no sentido de que "faz-se necessária a emissão de documento fiscal nos casos de cisão, mesmo não ocorrendo a movimentação física das mercadorias", mas argumenta que essa resposta "se baseou num caso em que haveria uma cisão parcial; que parte do estabelecimento pertenceria a uma sociedade e a outra parte à outra".
5. Reforça a alegação de que no seu caso "não haverá desmembramento interno, ou seja, todos os bens de ativo, estoques, materiais, mobiliários, e tudo o que mais estiver ligado ao estabelecimento da Consulente, será objeto dessa cisão" e, por essa razão, entende que "a emissão de notas fiscais nessa operação está em desacordo com o Artigo 204 do RICMS que dispõe sobre a vedação de emissão de documento fiscal, sem efetiva saída ou entrada de mercadoria".
6. Explica, ainda, que esse estabelecimento é "centralizador do estado de São Paulo, na apuração do ICMS" e que será efetuada "a apuração dos valores de ICMS do estabelecimento" e, em caso de saldo a pagar, será efetuado o recolhimento dentro do prazo legal e, em caso de restar saldo credor, efetuará a transferência dele, "juntamente com todos os demais bens já citados para o estabelecimento novo".
7. Esclarece, ainda, que tem dúvidas relacionadas com as notas de devolução de clientes que adquiriram os produtos do estabelecimento da Consulente, antes da referida cisão, e dúvidas relativas às importações efetuadas antes da cisão e que porventura sofreram atraso em sua liberação nos portos ou aeroportos.
8. Diante do exposto, indaga:
"1 - Na data da cisão (...) a Consulente precisará emitir notas fiscais de transferências de materiais de estoque, produtos acabados, materiais improdutivos de uso e consumo e bens que compõem seu ativo fixo, mesmo sabendo que permanecerão no mesmo local físico e que não haverá venda ou recebimento de valores nessa operação?
2 - Sendo positiva a resposta acima, a Consulente, solicita esclarecimentos como serão transferidos os estoques de matéria primas, produtos acabados, bens que compõe seu ativo fixo (CIAP) e materiais improdutivos de uso e consumo. Haverá destaque de ICMS nas operações?
3- Se houver saldo credor de ICMS no momento da cisão, poderá ser transferido através de conta gráfica no Registro de Apuração do ICMS?
4- Como podemos transferir o saldo credor do controle de crédito do ICMS do ativo permanente (CIAP)?
5- A Consulente, poderá receber mercadoria como exemplo: devolução, importação e outras operações após a cisão em nome da empresa antiga? Como poderá recepcionar mercadorias nessas condições?"
9. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.
10. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.
11. O artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
11.1 Note-se que para que não incida o imposto o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.
12. Conforme exposto na consulta, o estabelecimento em questão permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para uma nova empresa, que passará a deter as suas respectivas titularidades, com todos os elementos que os integram, portanto, a situação fática objeto da presente Consulta está enquadrada no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
13. Assim, tendo em vista que no caso relatado não haverá a movimentação física de bens e mercadorias e, principalmente, que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000), não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado.
14. Registre-se, ainda, que quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006). Ressalte-se que, na prática, em virtude dos procedimentos decorrentes do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, a serem realizados eletronicamente, quando se altera a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, também acaba sendo necessário alterar a Inscrição Estadual correspondente.
15. Nesse sentido, fica claro que a nova empresa, em relação ao estabelecimento que sofreu a alteração na titularidade, assumirá, de fato e de direito, todas as suas atividades, bens, direitos e obrigações.
15.1. Portanto, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico.
16. No mesmo sentido, se o estabelecimento transferido possui créditos em sua escrita fiscal, em concordância com as normas pertinentes ao crédito fiscal, esse deve permanecer vinculado ao próprio estabelecimento. Dessa maneira, a nova empresa terá direito aos créditos constantes na escrituração desse estabelecimento.
17. Contudo, para se resguardar de eventuais problemas, é importante que todos esses fatos estejam devidamente comprovados com documentos internos que oficializem a situação trazendo esclarecimentos acerca das ocorrências.
Nota VRi Consulting:
(5) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Primeiramente, cabe informar a nossos leitores que a legislação paulista do ICMS é omissa quanto à possibilidade de transferência do saldo credor do imposto existente na escrita fiscal na extinção do estabelecimento cindido, fusionado ou incorporado.
Contudo, segundo entendimento exarado pela própria Consultoria Tributária da Sefaz/SP, no item 16 da Resposta à Consulta nº 1.195/2013, o eventual saldo credor existente na escrita fiscal da empresa cindida, fusionada ou incorporada poderá ser transferido para a empresa sucessora, uma vez que esta assumirá o ativo e o passivo da empresa extinta, inclusive se revestindo da qualidade de responsável pelos débitos tributários.
Quanto à forma de escrituração fiscal, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que se o contribuinte adotar livros novos, o lançamento de saldo credor da sucedida será lançado em "Outros Créditos" no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS). Contudo, tendo em vista que a legislação é omissa nesse sentido, recomendamos consulta à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.
Base Legal: Art. 232 do RICMS/2000-SP e; Item 16 Resposta à Consulta nº 1.195/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação estará sujeito às infrações e penalidades cominadas no RICMS/2000-SP, dentre as quais destacamos:
Infrações | Penalidades |
---|---|
Falta de inscrição no cadastro de contribuintes. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs (6) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação. |
Falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento. | Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs (6); inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs (6). |
Falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs (6). |
Nota VRi Consulting:
(6) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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