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Cooperativas de trabalho

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras especiais relativas às cooperativas de trabalho, tais como, sua constituição, sua organização e funcionamento, bem como, as questões relacionadas à fiscalização e penalidades a elas aplicáveis. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 12.690/2012 e outras que serão citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O cooperativismo é tão importante que até a nossa Constituição Federal/1988 se encarregou de citá-lo em seu largo texto. Podemos encontrar normas para às cooperativas na Constituição Federal/1988 em 3 (três) dispositivos, a saber: 1º) ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece o princípio constitucional, segundo o qual, a criação de associações e, na forma da Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 2º) ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, estabelece que a Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo e; 3º) ao tratar da política agrícola, estabelece que esta deve considerar, especialmente, vários fatores e, dentre estes, o cooperativismo.

Já no plano infraconstitucional as sociedades cooperativas, em geral, estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo (1) e instituiu o regime jurídico delas, bem como, pelos artigos 1.094 a 1.096 do Código Civil (CC/2002). No que a Lei for omissa, aplicam-se supletivamente as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094 do Constituição Federal/1988.

Dessa legislação podemos extrair o conceito de cooperativa, qual seja, cooperativa é a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais prestam serviços sem fins lucrativos.

O cooperativismo tem sido utilizado em diversas áreas e pode ser organizado com base na área de atuação da sociedade. São diversas as espécies de cooperativa, que se diferem de acordo com seus associados e as atividades que eles desenvolvem. Veja abaixo algumas das principais cooperativas:

  1. cooperativas agropecuárias;
  2. cooperativas de consumo;
  3. cooperativas de habitação;
  4. cooperativas de produção;
  5. cooperativas de serviço;
  6. cooperativas de mineração;
  7. entre outras.

Mas, a cooperativa que interessa para o presente Roteiro de Procedimentos é a cooperativa de trabalho, que atualmente está regulada por Lei específica, a Lei nº 12.690/2012, mas com aplicação subsidiária da Lei nº 5.764/1971 e das regras do CC/2002.

Segundo a Lei nº 12.690/2012, cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Em outras palavras, a cooperativa de trabalho consiste na reunião de pessoas que se obrigam a contribuir com serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem finalidade lucrativa.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras especiais relativas às cooperativas de trabalho, tais como, sua constituição, sua organização e funcionamento, bem como, as questões relacionadas à fiscalização e penalidades a elas aplicáveis. Para tanto, utilizaremos como base a citada Lei nº 12.690/2012 e outras que serão citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

Base Legal: Arts. 5º, caput, XVIII, 174, § 2º e 187, caput, VI da Constituição Federal/1988; Art. 1º da Lei nº 5.764/1971; Arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002 e; Arts. 1º, caput e 2º, caput da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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2) Conceito:

2.1) Cooperativa:

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa.

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

  1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  2. variabilidade do Capital Social representado por quotas-partes;
  3. limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
  4. incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
  5. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
  6. quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
  7. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
  8. indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
  9. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  10. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos Estatutos, aos empregados da cooperativa;
  11. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Portanto, cooperativa é uma forma associativa, que objetiva a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais presta serviços sem fins lucrativos.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

2.2) Cooperativa de trabalho:

Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.690/2012, cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão (2) para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Em outras palavras, a cooperativa de trabalho consiste na reunião de pessoas que se obrigam a contribuir com serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem finalidade lucrativa.

Note-se do conceito acima, que a autonomia ali mencionada não é completa, pois o próprio artigo 2º da Lei nº 12.690/2012 a limita, alegando que tal autonomia deve ser exercida de forma coletiva, coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma como os trabalhos serão executados, nos termos desta Lei.

As cooperativas de trabalho deverão ter um plano de gestão mais explícito e de fácil assimilação aos cooperados e todas as partes envolvidas tornando-se um verdadeiro plano de "Governança Cooperativista".

Nota VRi Consulting:

(2) Considera-se autogestão o processo democrático no qual a assembleia geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da Lei.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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3) Constituição:

Em princípio, as sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei nº 5.764/1971, especialmente seu artigo 3º, bem como, pelos artigos 1.094 a 1.096 do CC/2002. No que a Lei for omissa, aplicam-se supletivamente as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094 do CC/2002.

O citado artigo 3º da Lei nº 5.764/1971 assim prescreve:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

As cooperativas de trabalho, em especial, poderão ser constituídas com número mínimo de 7 (sete) sócios, não sendo mais necessário o número de 20 (vinte) sócios, determinado pelo artigo 6º, I da Lei nº 5.764/1971 e previsto para as demais espécies de cooperativas. Isso, sem dúvida alguma, contribui para uma maior celeridade no processo de constituição de uma cooperativa de trabalho e, via de consequência, estimula a criação de novas cooperativas dessa espécie.

Base Legal: Arts. 3º e 6º, caput, I da Lei nº 5.764/1971; Arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002 e; Art. 6º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4) Espécies:

A cooperativa de trabalho pode ser:

  1. cooperativa de produção: quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
  2. cooperativa de serviço: quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Registra-se que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada, tendo em vista que sua finalidade é que os cooperados desenvolvam suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão e não que sejam utilizadas como ferramenta de mão de obra barata. Essa regra não significa, entretanto, que as atividades das cooperativas, não possam ser realizadas no estabelecimento do contratante.

Base Legal: Arts. 2º, caput, 4º e 5º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.1) Exclusões:

Como dito anteriormente, a cooperativa de trabalho é regulada pela Lei nº 12.690/2012, no que com ela não colidir, pela Lei nº 5.764/1971 e CC/2002. Porém, estão excluídas do âmbito da Lei nº 12.690/2012:

  1. as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
  2. as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
  3. as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
  4. as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Portanto, estas cooperativas continuam sendo regidas pelas regras do Código Civil/2002, da Lei nº 5.764/1971 e das legislações específicas a que estiverem submetidas.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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5) Princípios e valores:

Com base no conceito de cooperativa de trabalho visto no subcapítulo 2.2 acima, podemos concluir que tipo de sociedade deve ser organizada conforme 2 (dois) princípios fundamentais, quais sejam: a) o princípio da autonomia e; o princípio da autogestão.

Além desses princípios fundamentais, a Lei nº 12.690/2012 estabelece, ainda, outros princípios básicos e valores que devem reger a organização e a atuação da cooperativa de trabalho. Lembramos que são esses princípios e valores que irão justificar a constituição desse tipo de sociedade.

Assim, por ser uma espécie do gênero cooperativa, a cooperativa de trabalho deverá observar os seguintes princípios básicos do cooperativismo:

  1. adesão voluntária e livre dos membros cooperados: as cooperativas são organizações voluntárias, ou seja, são abertas a toda e qualquer pessoa apta a utilizar seus serviços e assumir as responsabilidades como membro cooperado (sócio). Para adesão, não será admitido qualquer limitação e/ou discriminação quanto ao sexo, situação social ou racial, bem como, convicções políticas ou religiosas;
  2. gestão democrática, com a participação igualitária dos membros: as cooperativas são organizações democráticas, ou seja, são controladas pelos seus próprios membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Vale registrar que os membros da cooperativa de trabalho são representados pelas pessoas eleitas para essa função, sendo que, estes ficam responsáveis perante àqueles;
  3. participação econômica dos membros: os membros da cooperativa contribuem de forma equânime para o Capital da sociedade do qual fazem parte. Parte desse Capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao Capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:
    1. desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, indivisível;
    2. benefícios aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; e
    3. apoio a outras atividades aprovadas pelos membros;
  4. autonomia e independência na condução das atividades da cooperativa: as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a Capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa;
  5. educação, formação e informação dos membros: as cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação;
  6. intercooperação: as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais;
  7. interesse pela comunidade: as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros;
  8. preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
  9. não precarização do trabalho;
  10. respeito às decisões de assembleia, observado o disposto na Lei nº 12.690/2012;
  11. participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Para não caracterizar mera intermediação de mão de obra subordinada, os contratos das cooperativas de trabalho com os empresários contratantes devem observar os princípios cooperativos. A não observância dos princípios revela um desvirtuamento da essência e finalidade da cooperativa de trabalho, que requer liberdade de iniciativa e decisão dos próprios associados no sentido de constituí-la, motivo pelo qual é inerente à sua validade a adesão voluntária, gestão democrática, participação econômica de seus sócios, autonomia e autogestão na condução das atividades.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

6) Direitos dos sócios:

A cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a assembleia geral venha a instituir:

  1. Piso salarial: a cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo. Estas retiradas deverão ser calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
  2. Duração do trabalho: É garantido aos sócios duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
  3. Repousos remunerados: É garantido aos sócios o repouso anual remunerado e o repouso semanal remunerado, este preferencialmente aos domingos.;
  4. Adicional noturno: A retirada (remuneração) para o trabalho noturno será superior à do diurno;
  5. Adicional de atividade insalubre ou perigosa: É garantido adicional sobre a retirada (remuneração) para as atividades insalubres ou perigosas; e
  6. Seguro: É garantido seguro de acidente de trabalho.

Não se aplicam as disposições da letra "c" acima nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

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A cooperativa de trabalho deverá buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em assembleia geral, para assegurar os direitos previstos nas letras "a" e "c" a "f" acima e outros que a assembleia geral venha a instituir.

Além dos fundos obrigatórios previstos em Lei, a cooperativa de trabalho poderá criar, em assembleia geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

A cooperativa de trabalho constituída sob a forma de produção (artigo 4º, I da Lei nº 12.690/2012) poderá, em assembleia geral extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nas letras "a" e "g" acima.

Lembramos que as atividades identificadas com o objeto social da cooperativa de trabalho sob a forma de serviço (artigo 4º, II da Lei nº 12.690/2012), quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

As cooperativas de trabalho devem, ainda, observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Por fim, nosso leitor deve saber que o contratante da cooperativa de trabalho sob a forma de serviço (artigo 4º, II da Lei nº 12.690/2012) responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

Base Legal: Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

7) Funcionamento:

A cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social, observando-se que:

  1. é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa de Trabalho" na denominação social da cooperativa, para que assim, ela não seja confundida com as demais espécies de cooperativas;
  2. a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social;
  3. a admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído;
  4. para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em assembleia geral.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

7.1) Assembleia geral especial:

Além da realização da assembleia geral ordinária e extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/1971, e no Estatuto Social, a cooperativa de trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma assembleia geral especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho (3).

Objetivando a participação efetiva dos sócios na assembleia geral, bem como, ausências injustificadas, as cooperativas de trabalho deverão estabelecer incentivos e sanções em Estatuto Social ou Regimento Interno visando satisfazer esse objetivo.

As decisões das assembleias para que sejam consideradas válidas deverão contar com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes, e, se comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão consideradas nulas de pleno direito, devendo a parte, se for o caso, responder civil e penalmente pelo ilícito.

A assembleia geral especial deverá ser realizada no 2º (segundo) semestre do ano, devendo a notificação dos sócios para participação ser pessoal e ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mencionada (10 dias).

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Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos Estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembleia.

Nota VRi Consulting:

(3) O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em assembleia geral ordinária.

Base Legal: Arts. 11, caput, §§ 1º, 2º e 4º a 6º e 12 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

7.1.1) Quórum:

O quórum mínimo de instalação das assembleias gerais será de:

  1. 2/3 (dois terços) do número de sócios, em 1ª (primeira) convocação;
  2. metade mais 1 (um) dos sócios, em 2ª (segunda) convocação;
  3. 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em 3ª (terceira) convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
Base Legal: Art. 11, § 3º da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

8) Remuneração dos sócios:

É vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.

A cooperativa de trabalho deverá deliberar, anualmente, na assembleia geral ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. Caso haja fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na assembleia.

Base Legal: Arts. 13 e 14 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

9) Conselho de administração:

O conselho de administração é o órgão responsável pela administração da sociedade cooperativa. Ele será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela assembleia geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese de cooperativa de trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios, que poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista na Lei nº 12.690/2012 e no artigo 56 da Lei nº 5.764/1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.

Base Legal: Arts. 15 e 16 da Lei nº 12.690/2012.

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10) Fiscalização e penalidades:

Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.690/2012, observado o seguinte:

  1. a Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa prevista no artigo 634-A, caput, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
  2. presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as cooperativas de trabalho que não cumprirem o disposto no artigo 7º, § 6º da Lei nº 12.690/2012;
  3. as penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do MTE, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Para fins de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores, publicamos abaixo o artigo 7º, § 6º da Lei nº 12.690/2012 acima citado:

Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

(...)

§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto na Lei nº 12.690/2012 acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa. Além disso, ficará inelegível a qualquer cargo em cooperativa de trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas neste capítulo.

Enfim, as atribuições conferidas ao MTE (fiscalização e aplicação de penalidades) visam garantir o cumprimento dos dispositivos legais, evitar a intermediação de mão de obra subordinada e a fraude à legislação trabalhista e previdenciária.

Base Legal: Arts. 17 e 18 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

11) Fomento às cooperativas de trabalho:

A Lei nº 12.690/2012 trouxe às cooperativas de trabalho bastante mudanças positivas, seja com relação às penalidades, seja com relação à sua constituição ou funcionamento, mas uma merece grande destaque, qual seja, a criação de um programa de fomento às cooperativas.

Tal programa denominado "Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP)" foi instituído no âmbito do MTE, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho.

O Pronacoop tem como finalidade apoiar:

  1. a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas de trabalho dele participantes;
  2. a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
  3. a viabilização de linhas de crédito;
  4. o acesso a mercados e à comercialização da produção;
  5. o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
  6. outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho.

Notas VRi Consulting:

(4) O MTE poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.

(5) As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao MTE.

Base Legal: Arts. 19, 21 e 22 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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11.1) Comitê Gestor:

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.690/2012 também foi criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:

  1. acompanhar a implementação das ações previstas na Lei nº 12.690/2012;
  2. estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
  3. definir as normas operacionais para o Pronacoop;
  4. propor o orçamento anual do Pronacoop;

Ainda Comitê Gestor, cabe nos fazer as seguintes observações:

  1. o Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho;
  2. o número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Base Legal: Art. 20 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

11.2) Recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop:

Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:

  1. do FAT;
  2. de recursos orçamentários da União; e
  3. de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do FAT.

Nota VRi Consulting:

(6) As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Base Legal: Arts. 23 e 24 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

12) RAICT:

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.690/2012, restou instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho (RAICT), a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Lembramos que o Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

Base Legal: Art. 26 da Lei nº 12.690/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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"VRi Consulting. Cooperativas de trabalho (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=322&titulo=cooperativas-de-trabalho. Acesso em: 21/11/2024."

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

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