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Apuração do ICMS

Resumo:

Examinaremos neste trabalho o que a legislação paulista versa sobre a apuração do ICMS, inclusive as regras previstas para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Prescreve nossa Constituição Federal (CF/1988) que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Seguindo os ditames constitucionais a legislação paulista absorveu, como não poderia deixar de ser, o princípio da não-cumulatividade no artigo 59 do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:

Art. 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Temos então que toda entrada, independente da sua destinação [seja de bens de uso e/ou consumo (1) ou matérias primas, ou ainda de bens destinados ao Ativo Imobilizado], havendo destaque do ICMS, gera, em favor do adquirente, um crédito fiscal de natureza mista, que deverá ser compensado nas operações de saídas posteriores. Então, vale ressaltar que o creditamento do imposto nas entradas não é somente um direito, mas um dever do contribuinte.

É através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo o crédito maior que os débitos o saldo credor é transferido para o mês subsequente. Por outro lado, caso os débitos sejam maior que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação.

Ainda de acordo com o RICMS/2000-SP, cada estabelecimento paulista, ainda que do mesmo titular, é considerado autônomo para efeito do cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a apuração do ICMS. Isso equivale a dizer que cada um deverá manter e escriturar seus próprios livros/registros fiscais, apurar os saldos credores e devedores correspondentes às operações que realizar, de modo individual, e efetuar o recolhimento do imposto de forma independente dos demais estabelecimentos, salvo no caso de centralização da apuração e do recolhimento do imposto.

Registra-se que, quando um mesmo titular mantiver em território paulista vários estabelecimentos, a legislação permite que ele eleja um deles para centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS. Desta forma, feito a opção pela centralização, os saldos devedores e credores serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do ICMS.

Devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste trabalho o que a legislação paulista versa sobre a apuração do ICMS, inclusive as regras previstas para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Apesar da regra geral (princípio da não-cumulatividade) permitir o crédito fiscal do ICMS na aquisição de material destinado ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, lembramos que o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 estabeleceu que esse crédito somente será permitido a partir de 01/01/2033.

Base Legal: Arts. 20 e 33 da Lei Complemetar nº 87/1996; Art. 155, caput, II, § 2º, I da Constituição Federal/1988 e; Arts. 15, § 2º, 61, 85, caput, 96, 97, caput e 213 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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2) Apuração do ICMS:

Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do ICMS a recolher, em conformidade com o Regime de Apuração em que estiver enquadrado. O RICMS/2000-SP prevê 2 (dois) Regimes de Apuração, a saber:

  1. Regime Periódico de Apuração (RPA);
  2. Regime de Estimativa.

No que se refere ao Regime de Estimativa, ele deixou de ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco paulista. Portanto, não há atualmente nenhum contribuinte utilizando esse Regime de Apuração.

Por fim, lembramos que o contribuinte também poderá optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse caso, o contribuinte irá recolher o ICMS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Art. 86 do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 116/2000 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.1) Regime Periódico de Apuração (RPA):

O RPA é o Regime de Apuração que faz valer o princípio da não-cumulatividade do ICMS, pois através dele o contribuinte pode compensar o ICMS devido em cada operação ou prestação com aquele anteriormente cobrado pelo Estado de São Paulo ou, até mesmo por outro Estado, relativamente às mercadorias que deram entrada em seu estabelecimento ou relativo à prestação de serviço recebida, acompanhadas de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Para efeito de aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade do ICMS, deve-se considerar:

  1. ICMS devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
  2. ICMS anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos da letra precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  3. documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
  4. situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Lembramos que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da BC, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988, ou seja, subsídios que não tenham sido previamente aprovados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988 e; Arts. 59 e 87 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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2.1.1) Forma de apuração:

Os estabelecimentos enquadrados no RPA, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, deverão apurar:

  1. no Registro C100 da EFD/ICMS-IPI (saídas):
    1. o valor contábil total das operações ou prestações;
    2. o valor total da Base de Cálculo (BC) das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
    3. o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
    4. o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
  2. no Registro C100 da EFD/ICMS-IPI (entradas):
    1. o calor contábil total das operações ou prestações;
    2. o valor total da Base de Cálculo (BC) das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
    3. o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
    4. o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
  3. no Registro E110 da EFD/ICMS-IPI (Apuração do ICMS - Operações próprias), após os lançamentos descritos nas letras "a" e "b" acima:
    1. o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
    2. o valor de outros débitos;
    3. o valor dos estornos de créditos;
    4. o valor total do débito do imposto;
    5. o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
    6. o valor de outros créditos;
    7. o valor dos estornos de débitos;
    8. o valor total do crédito do imposto;
    9. o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas letras "c.iv" e "c.viii" acima;
    10. o valor das deduções previstas pela legislação;
    11. o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas letras "c.8" e "c.iv" acima.

Regra geral, a apuração do ICMS far-se-á mensalmente, no último dia do mês, devendo os valores referidos na letra "c" acima ser declarados ao Fisco por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (Gia-ICMS).

Vale reforçar que, se do encontro dos débitos e créditos resultar saldo devedor, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento desse valor aos cofres do governo Estadual, dentro do prazo fixado pela legislação, que pode variar de acordo com a atividade que exerce. Por outro lado, caso resulte saldo credor, esse crédito deverá ser transferido para o período de apuração subsequente para ser compensado com os débitos relativos às operações e prestações subsequentes.

Nota VRi Consulting:

(2) O RPA poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 87 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.1.2) Exemplo Prático:

2.1.2.1) Apuração de saldo devedor:

A fim de exemplificar a Apuração do ICMS cujo saldo final seja devedor, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado, no mês de 01/20X1, várias operações de entradas e de saídas que resulte a seguinte apuração do imposto:

1. Total do ICMS relativo às entradas (créditos)1.050.000,00
2. Total do ICMS relativo às saídas (débitos)1.400.000,00
3. Saldo devedor (2 - 1)350.000,00

Como podemos verificar, as saídas do período foram superiores às entradas deste mesmo período, o que resultou num ICMS a recolher de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente a diferença entre o ICMS devido nas operações ou prestações realizadas pelo contribuinte (R$ 1.400.000,00) e aquele cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores (R$ 1.050.000,00).

Por fim, cabe nos registrar que o saldo devedor apurado deverá ser recolhido aos cofres do governo Estadual pelo contribuinte mediante observância dos prazos indicados no Anexo IV do RICMS/2000-SP. Caso o leitor queira tomar ciência desses prazos de forma rápida e prática, aconselhamos a leitura do seguinte Roteiro de Procedimentos escrito por nossa Equipe Técnica: "Prazos de recolhimento do ICMS".

Base Legal: Anexo IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.1.2.2) Apuração de saldo credor:

Agora, suponhamos que a empresa fictícia Vivax tenha efetuado, no mês de 02/20X1, várias operações de entradas e de saídas que resulte a seguinte apuração do imposto (no último dia do mês):

1. Total do ICMS relativo às entradas (créditos)1.500.000,00
2. Total do ICMS relativo às saídas (débitos)1.100.000,00
3. Saldo devedor (1 - 2)400.000,00

Como podemos verificar, as entradas do período foram superiores às saídas deste mesmo período, o que resultou num saldo credor do ICMS de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondente a diferença entre o ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores (R$ 1.500.000,00) e aquele devido nas operações ou prestações realizadas pelo contribuinte (R$ 1.100.000,00).

Por fim, cabe nos registrar que o saldo credor apurado no mês de 02/20X1 deverá ser transportado para o período seguinte (03/20X1), em conformidade com o artigo 87, III, L do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 87, caput, III, "l" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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2.2) Regime de Estimativa:

Como dito no capítulo 2 acima, o Regime de Estimativa deixou de ser aplicado no Estado de São Paulo desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco paulista. Assim, os contribuintes enquadrados neste Regime passaram a apurar o ICMS por meio do RPA.

O estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa tinha o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo Fisco paulista, por período certo e prevalecendo enquanto não fosse revisto (3).

Ou seja, o Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispunha, estimava os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

Por fim, tínhamos que valor do ICMS estimado a recolher era dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período estimado.

Nota VRi Consulting:

(3) O enquadramento do estabelecimento no Regime de Estimativa obedecia a critérios do Fisco, que poderia ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Base Legal: Art. 88 do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 116/2000 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.2.1) Notificação do enquadramento:

O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa era notificado do seu enquadramento e da parcela de ICMS a recolher em cada mês.

Assim, uma vez notificado, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, ficava obrigado:

  1. a recolher, mensalmente, as parcelas do ICMS estimado, até o dia 16 (dezesseis) do mês subsequente ao de referência;
  2. em relação às operações ou prestações que realizasse:
    1. a emitir os documentos fiscais previstos na legislação;
    2. a escriturar os livros fiscais previstos na legislação;
  3. a apresentar a guia de informação correspondente ao período, vedada a sua apresentação segundo o RPA.
Base Legal: Arts. 89 e 90 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.2.2) Apuração do imposto efetivamente devido:

O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, tinha que fazer, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração do ICMS conforme as regras do RPA, considerando, nessa apuração, os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em Auto de Infração tinham sido recolhidos no curso do respectivo período.

A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado no LRAICMS:

  1. se favorável ao Fisco, poderia ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao término do período de apuração;
  2. se favorável ao contribuinte, seria deduzida em recolhimentos futuros.

A dedução de que trata a letra "b" acima poderia ser efetuada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), independentemente de requerimento, desde que:

  1. o contribuinte tivesse entregado, no prazo, a guia de informação e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
  2. a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirmassem o saldo apurado pelo contribuinte.
Base Legal: Art. 91 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.3) Contribuintes dispensados de escrituração:

Tratando-se de contribuinte do ICMS não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos na legislação, a apuração do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço.

Nesses casos, os recolhimentos serão efetuados em GARE-ICMS (recolhimentos especiais, código 063-2) no momento da saída das mercadorias. Lembramos que deverão ser anexados à GARE-ICMS os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Base Legal: Arts. 103 e 115, caput, VIII, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.4) Contribuintes sazonais:

Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados (finados, festas natalinas, festas juninas, carnaval, etc.), em caráter eventual e transitório, a apuração do ICMS será feita:

  1. provisoriamente, pelo Fisco paulista, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
  2. pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.
Base Legal: Art. 105 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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3) Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS:

Os saldos devedores e credores resultantes da apuração efetuada a cada período pelo contribuinte (4), em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

No que se refere ao conceito de estabelecimento do mesmo titular, convêm citar trecho da Resposta à Consulta nº 367/2004 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, que esclarece o assunto de forma bem clara e objetiva:

Resposta à Consulta nº 367/2004, de 20 de agosto de 2004.

(...)

7.1.4 Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, um mesmo titular.

(...)

Como podemos verificar, o Fisco paulista se manifestou no sentido de considerar como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no (matriz e filiais), ou seja, um mesmo titular.

Ressalta-se que a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

Nota VRi Consulting:

(4) Essa regra (centralização) é prevista tanto para o RPA, como para o Regime de Estimativa, apesar deste ter atualmente seus efeitos cessados.

Base Legal: Arts. 96 e 100 do RICMS/2000-SP e; Item 7.1.4 da Resposta à Consulta nº 367/2004 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.1) Transferência dos saldos:

Para efeito de compensação, os saldos credores e/ou devedores deverão ser transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do ICMS (5).

Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização, porém, somente um deles poderá ser eleito como estabelecimento centralizador.

Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

  1. se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
  2. se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, uma vez que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências efetuadas pelos estabelecimentos centralizados.

Nota VRi Consulting:

(5) A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo Regime de Apuração do ICMS.

Base Legal: Arts. 97 e 99, § único do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.1.1) Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos:

A Consultora Tributária da Sefaz/SP já se manifestou no sentido da obrigatoriedade de inclusão de TODOS os estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, caso opte pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. Neste sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 698/2005, in verbis:

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto, prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS – Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos do contribuinte optante.


Resposta à consulta tributária nº 698/2005, de 09 de junho de 2006.

1. A Consulente, prestadora de serviços de transporte de cargas em geral, titular de dois estabelecimentos paulistas, informa que pretende abrir mais quatro estabelecimentos neste Estado e que, entre os seis estabelecimentos que possuirá, um deles "continuaria a atender exclusivamente um cliente tomador do Estado, assim gerando crédito do ICMS, pois as operações seriam sempre substituídas"; outro estabelecimento (matriz) "continuaria a dar suporte nas operações, sendo utilizado apenas para efetuar devoluções e compras da empresa, (de modo que) não gera crédito nem débito do ICMS"; dois outros "passariam a atender exclusivamente a um cliente tomador fora do Estado, gerando assim ICMS a pagar", e os dois restantes "atenderiam a este mesmo cliente específico, porém em operações onde o tomador estaria dentro do Estado de São Paulo, sendo as operações substituídas, devendo gerar crédito".

2. Em seguida, reporta-se aos artigos 96 e seguintes do RICMS e à Portaria CAT-76/2001, que regulam o sistema de apuração e recolhimento centralizado do ICMS, a fim de indagar se, ao optar por esse sistema ou a ele renunciar, deverá fazê-lo com relação a todos os seus estabelecimentos ou se poderá fazê-lo apenas com relação a alguns deles, individualmente considerados.

3. Em resposta, declaramos que a opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS (ou a renúncia a ela), com a observância dos procedimentos e condições estabelecidos nos artigos 96 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT-76/2001, implica a inclusão nessa sistemática (ou a exclusão dela) de todos os estabelecimentos paulistas do mesmo titular submetidos ao mesmo regime de apuração.

4. Nos termos do artigo 102 do RICMS, a opção pela faculdade em foco ou a renúncia a ela deverão ser lavradas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO) dos estabelecimentos abrangidos.

5. Ressaltamos também que:

a) eventual apropriação e utilização de crédito acumulado do imposto deverão ser realizadas no próprio estabelecimento em que ele tiver sido gerado (artigo 100 do RICMS/00), e

b) estabelecimento centralizado que apresente saldo devedor deverá transferi-lo integralmente para o estabelecimento centralizador, porém, se apresentar saldo credor, poderá transferi-lo total ou parcialmente (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-76/01).

MARIA ALICE FORMIGONI - Consultora Tributária.

De acordo.

CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT.

GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 698/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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3.2) Procedimento operacional:

3.2.1) Estabelecimentos centralizados:

Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do ICMS para o estabelecimento centralizador, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

  1. emitir Nota Fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações (6):
    1. como natureza da operação: Transferência de Saldo Devedor ou Credor (conforme o caso) - Art. 98 do RICMS/2000-SP;
    2. CFOP: 5.605, tratando-se de saldo devedor, ou 5.602, tratando-se de saldo credor (7).;
    3. como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
    4. no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de _________ (indicar o mês e o ano relativo ao período de apuração);
    5. o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
    6. no campo "Finalidade de emissão" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser utilizado o código 3 (NF-e de ajuste);
  2. registrar a Nota Fiscal, referida na letra "a", no Registro C100 da EFD/ICMS-IPI (saídas), com a utilização, no campo 6 (Código da situação do documento fiscal) o código 08 (Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica) e com os valores zerados (0,00), e no Registro C195 do Sped-Fiscal (Observações), indicar a expressão "Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS/2000-SP";
  3. lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no Registro E110 da EFD/ICMS-IPI(Apuração do ICMS - Operações próprias), no campo:
    1. 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), com a indicação, no Registro E111 da EFD/ICMS-IPI, do Código de Ajuste "SP020729", se o valor transferido referir-se a saldo devedor; ou
    2. 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS), com a indicação, no Registro E111 da EFD/ICMS-IPI, do Código de Ajuste "SP000218", se o valor transferido referir-se a saldo credor.

A Nota Fiscal a que nos referimos na letra "a" deverá ser emitida até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento (CPR 1031) (8), os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Notas VRi Consulting:

(6) No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribinte emitente deverá criar em seu sistema um item de mercadoria com a descrição "Transferência de saldo (devedor/credor) para estabelecimento centralizador" para ser informado no respectivo XML da NF-e, haja vista que a NF-e emitida sem a descrição da mercadoria não é validada pelo sistema (é causa de rejeição da NF-e).

(7) Na Gia-ICMS os CFOPs 5.605 e 5.602 estão atualmente desabilitados, por isso mesmo, o contribuinte (centralizado e centralizador) deverão lançar o valor da transferência diretamente na Ficha de Apuração do ICMS, conforme analisado no subcapítulo 3.2.3 abaixo.

(8) Acesse nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Prazos de recolhimento do ICMS" e fique por dentro dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao RPA.

Base Legal: Art. 98 do RICMS/2000-SP; Art. 2º da Portaria CAT nº 115/2008 e; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.2.2) Estabelecimento centralizador:

O estabelecimento centralizador deverá escriturar a Nota Fiscal de transferência de saldo (credor ou devedor) recebida, no mesmo período de apuração do ICMS, no Registro C100 da EFD/ICMS-IPI (entradas), com os valores zerados (0,00). Já o valor recebido em transferência (saldo credor ou saldo devedor) deverá ser lançado no Registro E110 da EFD/ICMS-IPI (Apuração do ICMS - Operações próprias), no campo:

  1. 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS), com a indicação, no Registro E111 da EFD/ICMS-IPI, do Código de Ajuste "SP000219", se o valor transferido referir-se a saldo devedor; ou
  2. 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), com a indicação, no Registro E111 da EFD/ICMS-IPI, do Código de Ajuste "SP020730", se o valor transferido referir-se a saldo credor.

Registra-se que o estabelecimento centralizador deverá ser indicar no Registro E111 da EFD/ICMS-IPI o número e a data de emissão da Nota Fiscal recebida, bem como o número de Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento transmitente (estabelecimento centralizado).

Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha a disposição do Fisco paulista relação mensal discriminando o número da IE, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Lembramos mais uma vez que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências efetuadas pelos estabelecimentos centralizados.

Base Legal: Art. 99 do RICMS/2000-SP; Art. 3º da Portaria CAT nº 115/2008 e; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.2.3) Gia-ICMS:

Os valores a que nos referimos no subcapítulo 3.2.1 e no subcapítulo 3.2.2 deverão ser informados na Gia-ICMS, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

  1. no quadro "Débito do Imposto":
    1. 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
    2. 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
  2. no quadro "Crédito do Imposto":
    1. 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
    2. 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 115/2008 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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3.3) Inaplicabilidade da centralização:

Os procedimentos relacionados à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS não se aplicam aos seguintes casos:

  1. ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto (Substituto tributário);
  2. à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;
  3. aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação Federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
Base Legal: Art. 101 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.4) Opção e renúncia pela centralização:

O contribuinte que optar pela apuração e pelo recolhimento do ICMS de forma centralizada, deverá formalizar a opção mediante a lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, de cada estabelecimento abrangido (centralizador e centralizados) (9). A lavratura do termo produzirá efeitos:

  1. a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente em relação à 1ª (primeira) opção;
  2. a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da 2ª (segunda) opção em diante;
  3. a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

O referido termo deverá conter os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos e; os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador (10).

Observada à condição de menor prazo, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização far-se-á mediante lavratura do termo no seu LRUDFTO, Modelo 6.

Notas VRi Consulting:

(9) A renúncia à opção pela centralização e a alteração do estabelecimento centralizador também serão lavrados no LRUDFTO, Modelo 6.

(10) Até 05/10/2022, além desse termo, cada estabelecimento deveria informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estivesse vinculado. Porém, com a revogação do artigo 102, § 3º do RICMS/2000-SP pelo Decreto nº 67.155/2022, os estabelecimentos que optam pela centralização do recolhimento do ICMS deixaram de ter essa obrigação.

Base Legal: Art. 102 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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4) Gia-ICMS:

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) ou por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:?

  1. os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP);
  2. o valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para período seguinte;
  3. o valor do imposto retido e demais informações, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, no que se refere a sujeito passivo por substituição com retenção antecipada do imposto;
  4. as informações relativas às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
  5. os valores relativos às operações ou prestações realizadas por Estado.
  6. os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS (DIPAM "B").

O disposto na letra "d" estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio (ALC) discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do RICMS/2000-SP, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.

A Gia-ICMS também possibilitará ao contribuinte que apurar imposto a pagar, a emissão eletrônica da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), impressa por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados de uso do contribuinte.

Nota VRi Consulting:

(11) O preenchimento e a apresentação da Gia-ICMS serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Sefaz/SP e colocado à disposição do contribuinte pela internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), sob o título "Nova GIA".

Base Legal: Art. 1º do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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"VRi Consulting. Apuração do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=300&titulo=apuracao-do-icms. Acesso em: 21/11/2024."

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