Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
A Lei das S/As traça alguns deveres inerentes às funções dos administradores, controladores e membros do conselho fiscal de companhias abertas. Dentre esses deveres, um merece destaque, trata-se do dever que essas pessoas têm de prestar informações à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado ou, ainda, aos participantes dessas sociedades (acionistas).
O dever de informar está expressamente previsto na Lei das S/As da seguinte forma:
Assim, veremos no decorrer deste Roteiro cada um desses dispositivos legais, listando aos nossos leitores tudo que essas pessoas devem informar e para quem essa informação deve ser dirigida. Para tanto, utilizaremos como base os referidos dispositivos legais, além das normas da CVM que tratam do assunto.
Base Legal: Arts. 116-A, 157 e 165-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Para todos os efeitos legais, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão (ações, partes beneficiárias, bônus de subscrição, debêntures etc.) estejam ou não admitidos à negociação pública no mercado de valores mobiliários. Deste modo, temos que as companhias fechadas são aquelas cujos valores mobiliários de sua emissão não podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
Portanto, tratando-se de companhias fechadas, eventuais cessões de valores mobiliários terão lugar em ambientes mais restritos, não circulando na Bolsa de Valores, entidades do mercado de balcão organizado ou de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Já as companhias abertas, são aquelas cujos valores mobiliários de sua emissão estão em negociação no mercado de valores mobiliários, ou seja, são companhias que buscam captar recursos junto ao público (investidores).
No caso das companhias abertas, elas devem estar registradas na CVM para que seus valores mobiliários possam ser negociados no mercado de valores mobiliários.
Base Legal: Art. 15, caput da Lei nº 6.385/1976 e; Art. 4º, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Administração é o órgão encarregado de executar as determinações das assembleias-gerais ordinária e extraordinária.
A administração da companhia, ou seja, a gestão dos negócios da sociedade competirá, conforme dispuser o Estatuto Social, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
Nota VRi Consulting:
(1) As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.
Assembleia significa reunião de pessoas para determinado fim. A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o Estatuto Social, tem poderes para tratar e resolver todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
A assembleia-geral está dividida em 2 (dois) tipos, a saber:
A diretoria é o órgão executivo da companhia, formada por 1 (uma) ou mais membros, competindo a cada um deles a representação da companhia. Eles são eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração ou, se inexistente, pela assembleia-geral.
Representar a companhia significa praticar os atos necessários para seu funcionamento, dentro dos limites estabelecidos pelo Estatuto Social. Trata-se de uma representação externa, ou seja, perante terceiros, como na celebração de contratos com fornecedores, na contratação de funcionários etc.
Base Legal: Arts. 138, § 1º e 143, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada para deliberações administrativas, sendo composto de no mínimo 3 (três) membros.
Base Legal: Arts. 138, § 1º e 140, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Acionista nada mais é do que o sócio da sociedade anônima ou companhia. A palavra "acionista" ocorre devido ao fato de a companhia ter seu Capital Social dividido em ações, ao contrário das demais sociedades, cujo Capital Social é dividido em quotas.
Acionista controlador, por sua vez, é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
Lembramos que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e têm deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Base Legal: Art. 116 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar e controlar as atividades da administração da companhia. É um órgão obrigatório em toda sociedade anônima ou companhia.
O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser de acordo com que dispor o Estatuto Social da companhia, podendo ser permanente ou não, sendo criado a pedido dos acionistas.
Base Legal: Art. 161, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).O dever de informar dos administradores objetiva pôr os acionistas a par dos atos e fatos relevantes da companhia. Por outro lado, os acionistas possuem o direito de cobrar e ter ditas informações, pois esse direito é inerente à qualidade de sócio, independentemente do tipo societário que seja considerado.
O direito à informação permeia todos os demais direitos garantidos aos acionistas, ou seja, ele serve como garantia ao exercício dos demais direitos assegurados pela lei, Estatuto Social e/ou por eventuais acordos para-societários. Em razão disso, a Lei das S/As, e normas complementares, estabeleceram as informações mínimas que os administradores devem prestar aos acionistas com fito a mantê-los informados a respeito dos assuntos de interesse social.
Dentre as normas complementares que versam sobre o assunto, uma é de extrema importância, trata-se da Resolução CVM nº 44/2021 que, atualmente, dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
Nos próximos subcapítulos veremos em maiores detalhes cada uma das informações que devem ser prestadas pelos administradores das companhias abertas.
Base Legal: Preâmbulo da Resolução CVM nº 44/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).A Lei das S/As buscando prevenir eventuais conflitos de interesse entre à companhia aberta e seus administradores, estabeleceu que estes devem declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular e as mutações que se verificarem nos exercícios sociais subsequentes.
Portanto, cabe aos administradores privarem-se de buscar, em primeiro lugar, os seus interesses pessoais, devem, na verdade, pôr os interesses da companhia (que é uma coletividade) acima dos seus.
Base Legal: Art. 157, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à AGO, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do Capital Social (2), composto de ações com ou sem direito a votos:
Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembleia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
Nota VRi Consulting:
(2) A CVM poderá reduzir o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) , mediante fixação de escala em função do valor do Capital Social.
Considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
Observada esta definição, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A revelação dos atos ou fatos mencionados no subcapítulo 3.2.1 só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
Base Legal: Art. 157, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia.
Neste mesmo sentido, cabe nos trazer ao conhecimento de nossos leitores trechos do artigo 3º da Instrução CVM nº 44/2021 que versa sobre o assunto:
Base Legal: Art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 3º, caput, § 1º da Instrução CVM nº 44/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
§ 1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, devem comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, ao qual cumpre promover sua divulgação.
(...)
Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação mencionada na letra "e" do subcapítulo 3.2, ou deixar de divulgá-la, na hipótese do subcapítulo 3.4, se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.
Base Legal: Art. 157, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela CVM, a esta e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.
Base Legal: Art. 157, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O não cumprimento do dever de informar ou a divulgação de informações falsas, ainda que com intuito propagandístico, sujeitará o infrator a sanções administrativas por parte da CVM, desde que, é claro, a infração (atos ilegais) seja apurada mediante processo administrativo regularmente instaurado por esse órgão.
Além disso, o administrador que não cumprir seu dever de informar, e informar apenas a verdade, cometerá crime sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, mais multa, conforme se depreende do artigo 177 do Código Penal/1940:
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiros, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.
Caso os administradores entendam que a divulgação de algum ato ou fato possa pôr em risco os legítimos interesses da companhia, recomendamos que eles manifestem previamente sua recusa, com a correspondente justificativa, à CVM, para que ela decida a respeito da conveniência ou não da referida divulgação. Caso não a consultem, podem ser ainda por ela responsabilizados pela omissão, conforme subcapítulo 23.5 acima.
Acreditamos que só a consulta formal junto à CVM evitará a capitulação do administrador da companhia no artigo 177 do CP/1940.
Por fim, registramos que há, ainda, a possibilidade de o administrador ser civilmente responsabilizado por quem vier a sofrer algum dano concreto em razão do descumprimento do dever de informação, conforme se depreende do artigo 287, II, "b", 2 da Lei das S/As.
Base Legal: Art. 177 do Código Penal/1940; Art. 9º, caput, V da Lei nº 6.385/1976 e; Art. 287, caput, II, "b", 2 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.
Base Legal: Art. 116-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Os membros do Conselho Fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.
Base Legal: Art. 165-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)