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Quadro Prático: Operações com tratamento fiscal diferenciado do ICMS

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos um "Quadro Prático" com as principais operações que possuem tratamento fiscal diferenciado do ICMS no Estado de São Paulo. Na montagem deste quadro, utilizamos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nunca é demais lembrar que as operações que envolvem circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte devem estar acobertadas por documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação fiscal regular perante o Fisco. Além disso, as base legais dos benefícios fiscais (isenção, não-incidência, redução de base de cálculo etc.) e da suspensão ou diferimento do ICMS devem ser mencionados no campo "Informações Complementares" do documento quando aplicados na operação ou prestação.

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1) Introdução:

Regra geral, as operações que envolvem circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação são tributados pelo ICMS. Acontece que algumas operações estão beneficiadas por algum tipo de incentivo fiscal do imposto, tais como o diferimento, a isenção, a redução de Base de Cálculo (BC), a suspensão, entre outros.

Essas operações devem ser acobertadas por documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco paulista. Nesse documento, entre outras informações, deverão ser indicadas os dispositivos legais regulamentares que concedem os benefícios, exatamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois se tratam de um tipo de operação com tratamento fiscal diferenciado.

Além dessas operações, existem outras que apesar de serem tributados também recebem tratamento fiscal diferenciado no seara do ICMS. Portanto, nestas operações o contribuinte também deverá dispensar atenção diferenciada no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Assim, devido a importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, através de um "Quadro Prático", quais são as principais operações que possuem tratamento fiscal diferenciado no Estado de São Paulo. Na montagem deste quadro, utilizamos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que o contribuinte deverá observar os demais requisitos previstos na legislação que dispões sobre o tratamento fiscal diferenciado. Para tanto, recomendamos a leitura do dispositivo legal citado no "Quadro Prático".

Base Legal: RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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2) Quadro Prático:

Abaixo, reproduzimos o "Quadro Prático" com as principais operações com tratamento fiscal diferenciado, conforme previsão na legislação do ICMS paulista:

Natureza da OperaçãoTributação pelo ICMSDispositivo LegalPrincipais CFOPs
Amostra Grátis no Estado: Isento;
Interestadual: Isento.
Isenção, art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP. 5.911/6.911
Armazém-Geral no Estado: Não incidência;
Interestadual: Tributado.
Não incidência, art. 7º, I (remessa) e II (retorno) do RICMS/2000-SP. 5.106/6.106/7.106
5.905/6.905
5.906/6.906
5.907/6.907
Arrendamento mercantil (leasing) Remessa: Não incidência;
Venda do bem arrendado ao arrendatário: Isento.
Remessa: Não incidência, art. 3º, VIII da LC nº 87/1996;
Venda: Isenção, art. 7º do Anexo I do RICMS/2000-SP.
5.949
Áreas de Livre Comércio (ALC) Isento na remessa. Isenção, art. 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP. 6.109
6.110
Venda de bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado) Não incidência. Não incidência, art. 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP. 5.551/6.551
5.553/6.553
Brindes Tributado no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento mediante emissão de Nota Fiscal saída para esse fim. Ver arts. 456, 457 ou 458 do RICMS/2000-SP. 5.910/6.910
Conserto, revisão ou limpeza de bens de uso Não incidência (remessa e retorno). Não incidência, art. 7º, IX (remessa) e X (retorno) do RICMS/2000-SP.
Observação: Ocorrerá a incidência do ICMS sobre as partes e peças empregadas na operação e incidência do ISSQN sobre a mão-de-obra cobrada.
5.915/6.915
Consignação industrial Tributado. Ver arts. 470 a 474-A do RICMS/2000-SP. 5.111/6.111
5.112/6.112
5.917/6.917
5.918/6.918
5.919/6.919
Consignação mercantil Tributado. Ver arts. 465 a 469 do RICMS/2000-SP. 5.113/6.113
5.114/6.114
5.115/6.115
5.917/6.917
5.918/6.918
5.919/6.919
Demonstração no Estado: Suspenso;
Interestadual: Suspenso.
Suspensão, arts. 319 a 325 do RICMS/2000-SP e Portaria SRE nº 56/2022 (suspensão condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, contado da data da saída). 5.912/6.912
5.913/6.913
Depósito fechado no Estado: Não incidência (remessa e retorno).
Interestadual: Tributado.
Não incidência, art. 7º, II (remessa) e III (retorno) do RICMS/2000-SP. 5.905/6.905
5.906/6.906
5.907/6.907
Devolução Dar tratamento idêntico ao aplicado pelo fornecedor na saída. 5.201/6.201/7.201
5.202/6.202/7.202
Doação Tributado. 5.910/6.910
Drawback Isento. Isenção, art. 22 do Anexo I do RICMS/2000-SP. 3.127
7.127
7.211
Exportação direta Não incidência, com direito à manutenção dos créditos fiscais das entradas. Não incidência, art. 7º, V do RICMS/2000-SP. 7.101
7.102
Exportação indireta Não incidência, com direito à manutenção dos créditos fiscais das entradas. Não incidência, art. 7º, § 1º do RICMS/2000-SP. 5.501/6.501
5.502/6.502
5.503/6.503
5.504/6.504
5.505/6.505
7.501
Exposição e feira de amostras Isento (remessa e retorno). Isenção, art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP. 5.914/6.914
Importação Tributado. 3.101
3.102
Industrialização Produto final objeto de saída subsequente:
a) suspensão na remessa dos insumos;
b) suspensão no retorno simbólico dos insumos recebidos;
tributação dos materiais aplicados na industrialização e; d) diferimento do valor acrescido nas operações internas.
Remessa: Suspensão, art. 402 do RICMS/2000-SP;
Retorno: Suspensão, art. 402 do RICMS/2000-SP (insumos aplicados) e diferimento, Portaria CAT nº 22/2007 (mão de obra cobrado).
5.122/6.122
5.123/6.123
5.124/6.124
5.125/6.125
5.208/6.208
5.901/6.901
5.902/6.902
5.903/6.903
5.924/6.924
5.925/6.925
Locação de bens de uso Não incidência (remessa e retorno, desde que o bem retorno ao remetente). Não incidência, art. 7º, IX (remessa) e X (retorno) do RICMS/2000-SP. 5.908/6.908
5.909/6.909
Lojas francas Isento. Isenção, art. 44 do Anexo I do RICMS/2000-SP. 5.101
5.102
Máquinas, aparelhos ou veículos usados Redução de Base de Cálculo (BC):
a) 90%, no caso de veículos, máquinas e aparelhos de uso agrícola;
b) 80%, demais máquinas e aparelhos.
Base de Cálculo reduzida, art. 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP. 5.102/6.102
Modelos, moldes, matrizes Suspenso. Suspensão, art. 327 do RICMS/2000-SP. 5.554/6.554
5.555/6.555
Mostruário Suspenso. Suspensão, art. 319-A do RICMS/2000-SP. 5.912/6.912
Substituição tributária (ICMS-ST) Tributado. 5.401/6.401
5.402/6.402
5.403/6.403
5.405
5.408/6.408
5.409/6.409
5.410/6.410
5.411/6.411
5.412/6.412
5.413/6.413
5.414/6.414
5.515/6.515
6.404
Sucata no Estado: Diferimento;
Interestadual: Tributado.
Diferimento, arts. 392 a 394-A do RICMS/2000-SP. 5.101/6.101
5.102/6.102
Transferência de Ativo Permanente, material de uso e/ou consumo e mercadorias Ativo Permanente e material de uso e consumo: Não incidência;
Mercadorias: Tributado.
Não incidência, art. 7º, XIV (Ativo Permanente) e XV (uso e/ou consumo) do RICMS/2000-SP. 5.151/6.151
5.152/6.152
5.552/6.552
5.557/6.557
Vasilhames, recipientes ou embalagens Isento. Isenção, art. 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP. 5.920/6.920
5.921/6.921
Venda à ordem Tributado. Art. 129 do RICMS/2000-SP. 5.118/6.118
5.119/6.119
5.120/6.120
5.923/6.923
Venda para entrega futura Tributado. Art. 129 do RICMS/2000-SP. 5.116/6.116
5.117/6.117
5.922/6.922
Venda fora do estabelecimento Tributado. Art. 434 do RICMS/2000-SP. 5.103/6.103
5.104/6.104
5.904/6.904
Venda a varejo em seção isolada de estabelecimento industrial Tributado. 5.101
Zona Franca de Manaus (ZFM) Isento. Isenção, art. 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP. 6.109
6.110

Nota VRi Consulting:

(2) Os dispositivos legais citados acima devem ser consultados quando da sua utilização, pois podem ser objeto de alterações futuras em virtude de alteração nas normas legais.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Quadro Prático: Operações com tratamento fiscal diferenciado do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=205&titulo=quadro-pratico-operacoes-com-tratamento-fiscal-diferenciado-do-icms-sp. Acesso em: 05/10/2024."

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