Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Regra geral, as operações que envolvem circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação são tributados pelo ICMS. Acontece que algumas operações estão beneficiadas por algum tipo de incentivo fiscal do imposto, tais como o diferimento, a isenção, a redução de Base de Cálculo (BC), a suspensão, entre outros.
Essas operações devem ser acobertadas por documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco paulista. Nesse documento, entre outras informações, deverão ser indicadas os dispositivos legais regulamentares que concedem os benefícios, exatamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois se tratam de um tipo de operação com tratamento fiscal diferenciado.
Além dessas operações, existem outras que apesar de serem tributados também recebem tratamento fiscal diferenciado no seara do ICMS. Portanto, nestas operações o contribuinte também deverá dispensar atenção diferenciada no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Assim, devido a importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, através de um "Quadro Prático", quais são as principais operações que possuem tratamento fiscal diferenciado no Estado de São Paulo. Na montagem deste quadro, utilizamos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho (1).
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que o contribuinte deverá observar os demais requisitos previstos na legislação que dispões sobre o tratamento fiscal diferenciado. Para tanto, recomendamos a leitura do dispositivo legal citado no "Quadro Prático".
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Abaixo, reproduzimos o "Quadro Prático" com as principais operações com tratamento fiscal diferenciado, conforme previsão na legislação do ICMS paulista:
Natureza da Operação | Tributação pelo ICMS | Dispositivo Legal | Principais CFOPs |
---|---|---|---|
Amostra Grátis | no Estado: Isento; Interestadual: Isento. |
Isenção, art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 5.911/6.911 |
Armazém-Geral | no Estado: Não incidência; Interestadual: Tributado. |
Não incidência, art. 7º, I (remessa) e II (retorno) do RICMS/2000-SP. | 5.106/6.106/7.106 5.905/6.905 5.906/6.906 5.907/6.907 |
Arrendamento mercantil (leasing) | Remessa: Não incidência; Venda do bem arrendado ao arrendatário: Isento. |
Remessa: Não incidência, art. 3º, VIII da LC nº 87/1996; Venda: Isenção, art. 7º do Anexo I do RICMS/2000-SP. |
5.949 |
Áreas de Livre Comércio (ALC) | Isento na remessa. | Isenção, art. 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 6.109 6.110 |
Venda de bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado) | Não incidência. | Não incidência, art. 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP. | 5.551/6.551 5.553/6.553 |
Brindes | Tributado no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento mediante emissão de Nota Fiscal saída para esse fim. | Ver arts. 456, 457 ou 458 do RICMS/2000-SP. | 5.910/6.910 |
Conserto, revisão ou limpeza de bens de uso | Não incidência (remessa e retorno). | Não incidência, art. 7º, IX (remessa) e X (retorno) do RICMS/2000-SP. Observação: Ocorrerá a incidência do ICMS sobre as partes e peças empregadas na operação e incidência do ISSQN sobre a mão-de-obra cobrada. |
5.915/6.915 |
Consignação industrial | Tributado. | Ver arts. 470 a 474-A do RICMS/2000-SP. | 5.111/6.111 5.112/6.112 5.917/6.917 5.918/6.918 5.919/6.919 |
Consignação mercantil | Tributado. | Ver arts. 465 a 469 do RICMS/2000-SP. | 5.113/6.113 5.114/6.114 5.115/6.115 5.917/6.917 5.918/6.918 5.919/6.919 |
Demonstração | no Estado: Suspenso; Interestadual: Suspenso. |
Suspensão, arts. 319 a 325 do RICMS/2000-SP e Portaria SRE nº 56/2022 (suspensão condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, contado da data da saída). | 5.912/6.912 5.913/6.913 |
Depósito fechado | no Estado: Não incidência (remessa e retorno). Interestadual: Tributado. |
Não incidência, art. 7º, II (remessa) e III (retorno) do RICMS/2000-SP. | 5.905/6.905 5.906/6.906 5.907/6.907 |
Devolução | Dar tratamento idêntico ao aplicado pelo fornecedor na saída. | 5.201/6.201/7.201 5.202/6.202/7.202 |
|
Doação | Tributado. | 5.910/6.910 | |
Drawback | Isento. | Isenção, art. 22 do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 3.127 7.127 7.211 |
Exportação direta | Não incidência, com direito à manutenção dos créditos fiscais das entradas. | Não incidência, art. 7º, V do RICMS/2000-SP. | 7.101 7.102 |
Exportação indireta | Não incidência, com direito à manutenção dos créditos fiscais das entradas. | Não incidência, art. 7º, § 1º do RICMS/2000-SP. | 5.501/6.501 5.502/6.502 5.503/6.503 5.504/6.504 5.505/6.505 7.501 |
Exposição e feira de amostras | Isento (remessa e retorno). | Isenção, art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 5.914/6.914 |
Importação | Tributado. | 3.101 3.102 |
|
Industrialização | Produto final objeto de saída subsequente: a) suspensão na remessa dos insumos; b) suspensão no retorno simbólico dos insumos recebidos; tributação dos materiais aplicados na industrialização e; d) diferimento do valor acrescido nas operações internas. |
Remessa: Suspensão, art. 402 do RICMS/2000-SP; Retorno: Suspensão, art. 402 do RICMS/2000-SP (insumos aplicados) e diferimento, Portaria CAT nº 22/2007 (mão de obra cobrado). |
5.122/6.122 5.123/6.123 5.124/6.124 5.125/6.125 5.208/6.208 5.901/6.901 5.902/6.902 5.903/6.903 5.924/6.924 5.925/6.925 |
Locação de bens de uso | Não incidência (remessa e retorno, desde que o bem retorno ao remetente). | Não incidência, art. 7º, IX (remessa) e X (retorno) do RICMS/2000-SP. | 5.908/6.908 5.909/6.909 |
Lojas francas | Isento. | Isenção, art. 44 do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 5.101 5.102 |
Máquinas, aparelhos ou veículos usados | Redução de Base de Cálculo (BC): a) 90%, no caso de veículos, máquinas e aparelhos de uso agrícola; b) 80%, demais máquinas e aparelhos. |
Base de Cálculo reduzida, art. 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP. | 5.102/6.102 |
Modelos, moldes, matrizes | Suspenso. | Suspensão, art. 327 do RICMS/2000-SP. | 5.554/6.554 5.555/6.555 |
Mostruário | Suspenso. | Suspensão, art. 319-A do RICMS/2000-SP. | 5.912/6.912 |
Substituição tributária (ICMS-ST) | Tributado. | 5.401/6.401 5.402/6.402 5.403/6.403 5.405 5.408/6.408 5.409/6.409 5.410/6.410 5.411/6.411 5.412/6.412 5.413/6.413 5.414/6.414 5.515/6.515 6.404 |
|
Sucata | no Estado: Diferimento; Interestadual: Tributado. |
Diferimento, arts. 392 a 394-A do RICMS/2000-SP. | 5.101/6.101 5.102/6.102 |
Transferência de Ativo Permanente, material de uso e/ou consumo e mercadorias | Ativo Permanente e material de uso e consumo: Não incidência; Mercadorias: Tributado. |
Não incidência, art. 7º, XIV (Ativo Permanente) e XV (uso e/ou consumo) do RICMS/2000-SP. | 5.151/6.151 5.152/6.152 5.552/6.552 5.557/6.557 |
Vasilhames, recipientes ou embalagens | Isento. | Isenção, art. 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 5.920/6.920 5.921/6.921 |
Venda à ordem | Tributado. | Art. 129 do RICMS/2000-SP. | 5.118/6.118 5.119/6.119 5.120/6.120 5.923/6.923 |
Venda para entrega futura | Tributado. | Art. 129 do RICMS/2000-SP. | 5.116/6.116 5.117/6.117 5.922/6.922 |
Venda fora do estabelecimento | Tributado. | Art. 434 do RICMS/2000-SP. | 5.103/6.103 5.104/6.104 5.904/6.904 |
Venda a varejo em seção isolada de estabelecimento industrial | Tributado. | 5.101 | |
Zona Franca de Manaus (ZFM) | Isento. | Isenção, art. 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP. | 6.109 6.110 |
Nota VRi Consulting:
(2) Os dispositivos legais citados acima devem ser consultados quando da sua utilização, pois podem ser objeto de alterações futuras em virtude de alteração nas normas legais.
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