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Responsabilidade civil dos administradores das sociedades anônimas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) nos trás sobre a responsabilidade civil dos administradores das Sociedades Anônimas em relação à própria companhia e aos seus acionistas, sobre as ações de responsabilidade civil, bem como sobre a indenização por danos causados a companhia. Para tanto utilizaremos como base os artigos 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976.

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1) Introdução:

O artigo 153 da Lei das S/As estabelece que o administrador da Sociedade Anônima deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Estabelece ainda, referida Lei, alguns deveres de conduta que os administradores devem observar no exercício das suas funções, quais sejam: (a) diligência; (b) obediência; (c) lealdade; e (e) informação.

Como podemos verificar, todos os administradores, tanto conselheiros como diretores, possuem deveres e responsabilidades de caráter orgânico, pelos quais respondem, tanto individualmente quanto solidariamente, por danos ocasionados por seus atos. Daí surge o instituto da responsabilidade civil dos administradores, visando tutelar as relações que envolvem as atividades empresariais, notadamente com o intuito de se equilibrar os poderes da administração e o modo de controle do seu respectivo exercício.

Nas Sociedades Anônimas o tema assume uma maior relevância, pois geralmente nessas sociedades há uma maior dispersão das participações societárias, conjuntura que acaba por conferir aos diretores maior autoridade e autonomia nas suas funções. Diante desse quadro, a responsabilidade poderá constituir uma indispensável forma de controle dos órgãos de administração pelos acionistas.

Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei das Sociedades Anônimas nos traz sobre a responsabilidade civil dos administradores das Sociedades Anônimas em relação à própria sociedade e aos seus acionistas, sobre as ações de responsabilidade civil, bem como sobre a indenização por danos causados a sociedade. Para tanto utilizaremos como base os artigos 158 e 159 da Lei das S/As, aprovado pela Lei nº 6.404/1976.

Base Legal: Arts. 153, 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

2) Os deveres gerais de conduta dos administradores:

A legislação societária, ao atribuir os deveres e as responsabilidades dos administradores, demonstrou a atual tendência de considerar as Sociedades Anônimas uma unidade econômica que desperta os interesses da comunidade em geral. Por esse motivo, a gestão dos administradores precisa ser pautada por uma série de regramentos legais, a fim de assegurar eficiência e responsabilidade.

Neste sentido, a Lei das S/As (Capítulo XII, Seção IV), reservou um espaço exclusivo para tratar dos deveres de conduta dos administradores, dos quais extraímos principalmente o dever de:

  1. diligência;
  2. obediência;
  3. lealdade; e
  4. informação.
Base Legal: Arts. 153 a 160 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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3) Definição legal da responsabilidade dos administradores:

3.1) Responsabilidade pessoal do administrador:

O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, porém, irá responder civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

  1. dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou
  2. com violação da Lei ou do Estatuto Social.

Assim, de modo geral, os administradores das Sociedades Anônimas não respondem solidariamente pelos atos de gerência que praticam. Entretanto, em sendo caso de realização de atos que ultrapassam as atividades regulares de gestão ou quando agirem, dentro das suas atribuições, com dolo ou culpa, essa imunidade de não responsabilização cairá por terra, devendo o administrador, portanto, responder civilmente pelas consequências das ações praticadas contrárias à Lei ou ao Estatuto Social.

Além disso, se a atitude que foi praticada caracterizar infração à Lei penal, os administradores serão os responsáveis por responder pelos delitos praticados.

Além disso, o administrador, individualmente considerado não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

Base Legal: Art. 158, caput e § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3.1.1) Exclusão da responsabilidade pessoal do administrador dissidente:

Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

Como podemos verificar, caso o administrador deixe de comunicar a sua dissidência na forma mencionada, será ele responsável pelos atos praticados, mesmo que por terceiros.

Base Legal: Art. 158, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3.2) Responsabilidade solidária entre os administradores:

A administração de uma Sociedade Anônima ocorre através do Conselho de Administração e das diversas diretorias que a companhia possa vir a possuir, cujas funções são bem específicas.

Não obstante essa especificidade de atribuições, a Lei das S/As partindo da regra geral de que o administrador não é responsável por atos ilícitos praticados por seus pares, prevê em seguida que eles são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo Estatuto Social, tais deveres não caibam a todos eles.

Desta forma, prevalece o princípio da responsabilidade solidária, no qual, como já dito acima, todos os administradores responderão solidariamente apenas pelo fato de pertencerem ao mesmo órgão colegiado de administração, mesmo que não tenham exercido o ato ou seja responsáveis por departamentos (ou diretorias) diferentes.

Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela Lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade.

Nas companhias abertas, essa responsabilidade ficará restrita aos administradores que, por disposição estatutária, tenham atribuição específica de dar cumprimento aos deveres imposto pela Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia; salvo quando o administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente não comunicar o fato a assembleia-geral, hipótese em que se tornará solidariamente responsável.

Nota VRi Consulting:

(1) Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da Lei ou do Estatuto Social.

Base Legal: Art. 158, §§ 2º a 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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4) Ação de responsabilidade:

Analisado as responsabilidades e os deveres as quais os administradores das companhias estão sujeitos, cumpre-nos agora analisar o exercício das ações de responsabilidade (Ações sociais) a que se sujeitam em decorrência dos danos causados por sua atuação ilícita.

Segundo o Prof. Modesto Carvalhosa, essas ações sociais têm em si o seguinte fundamento:

A ação social tem por fundamento o dano causada à companhia e à coletividade dos seus acionistas. Interessa, portanto, a todos. Como já se referiu, a ação social visa a restaurar o direito ou a reconstituir o patrimônio da própria sociedade.

Visa o remédio a restabelecer o equilíbrio das relações no seio da companhia e à reparação civil dos prejuízos causados pelos administradores ao patrimônio social.

A ação social é o remédio eficaz para garantir e reconhecimento das prerrogativas do acionista junto à companhia, notadamente quanto à sua participação na vontade social e no controle da legitimidade das funções e poderes dos administradores.

Como podemos verificar, podem sofrer prejuízos decorrentes de ilicitudes constatadas na gestão social a própria companhia, seus acionistas e terceiros com quem a companhia tenha se relacionado, a exemplo da fazenda pública, empregados, consumidores, fornecedores e instituições bancárias. Porém, estando o objeto do presente Roteiro limitado à responsabilidade dos administradores perante a companhia e aos acionistas, ficaremos restritos às ações correlatas a esses dois sujeitos.

Base Legal/Fonte: Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4º Ed. Saraiva, vol. 3, 2009 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

4.1) Ação social:

No ordenamento jurídico brasileiro, a ação social divide-se em 2 (duas) espécies, a saber:

  1. Ação ut universi: Ela é proposta diretamente pela companhia, com o objetivo de ressarci-la dos danos causados pelos administradores; e
  2. Ação ut singuli: Ela é proposta pelos acionistas com o escopo de exigir da companhia os danos igualmente causados pelos administradores.

A ação social de responsabilidade civil ut universi está tipificada no caput do artigo 159 da Lei das S/As, cujo texto prevê o seguinte:

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (Grifos nossos)

(...)

Para que essa ação seja intentada, é necessário que o administrador tenha causado, efetivamente, prejuízos ao patrimônio da companhia. Assim, por exemplo, se vários fatos são alegados contra a atuação de um diretor, devem ser verificados quais prejudicaram diretamente o patrimônio social.

Importante deixar claro que, a matéria tratada nesse preceito é de ordem pública, razão pela qual são inválidas quaisquer convenções prévias, limitativas ou excludentes do direito ao exercício das ações sociais. A ordem pública in casu reside no interesse coletivo, dos acionistas e da comunidade, em preservar a empresa, possibilitando-lhe atingir a sua finalidade (geração de lucros, geração de empregos, riquezas, tecnologia, contribuição fiscal, etc.).

A deliberação de mover a ação ut universi está condicionada à prévia deliberação da assembleia geral de acionistas, podendo ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se estiver prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária. A deliberação será por maioria absoluta de votos, ocasião em que os administradores (ou administrador, se apenas um) contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos de participar e serão substituídos na mesma assembleia.

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Uma vez autorizado pela assembleia o ajuizamento da ação ut universi, esse encargo caberá aos diretores, por competir-lhes privativamente a representação da companhia. Tendo-se em vista a índole orgânica da representação, a companhia postulará um direito próprio, consistindo em situação típica de legitimação ordinária, configurada pela coincidência do titular do direito afirmado judicialmente e o sujeito ativo da lide.

Conforme bem esclarece o Prof. Modesto Carvalhosa (2), o fundamento deste impedimento é a perda da confiança dos acionistas no desempenho e na conduta do administrador indigitado, bem como na soberania do colégio acionário, semelhantemente ao que ocorre no direito italiano. Entretanto, essa soberania não é absoluta, uma vez que há a possibilidade de os acionistas proporem a ação ut singuli.

A ação ut singuli afigura-se como um caso característico de substituição processual por previsão legal, uma vez que o direito, embora pleiteado por acionistas, é de titularidade exclusiva da companhia. Essa ação será cabível em 2 (duas) circunstâncias, a saber:

  1. se assembleia geral, embora tenha decido ajuizar a ação ut universi, não protocolá-la perante o juízo competente no prazo máximo de 3 (três) meses da deliberação; ou
  2. se a assembleia deliberar não promover a ação ut universi, poderá ser proposta ação ut singuli por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social da companhia.

Convêm registrar que na hipótese de retardamento dos administradores para a propositura da ação ut universi, considerando-se que esta já foi autorizada pelos acionistas representando a maioria do capital social, não existe quórum mínimo para o exercício da ação ut singuli, de modo que até mesmo um único acionista poderá ajuizá-la, independentemente do percentual da sua participação no capital.

Ressalte-se oportunamente que a propositura da ação ut singuli não motiva a destituição dos administradores demandados, os quais continuam normalmente investidos nas suas funções, com as suas respectivas responsabilidades. Nada impede, porém, que em momento futuro, a assembleia geral decida autonomamente substituir os administradores.

Os resultados da ação promovida por iniciativa do acionista serão atribuídos à companhia, que deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados obtidos, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

Por fim, no que tange a ação social, o parágrafo 6º do artigo 159 da Lei das S/As estabelece que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Nota VRi Consulting:

(2) Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4º Ed. Saraiva, vol. 3, 2009, pág. 395.

Base Legal: Art. 159, caput e §§ 1º a 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

4.2) Ação individual:

A Lei das S/As (Artigo 159, § 7º) prevê também a ação do acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador, situação em que atuaria em nome próprio e não em substituição processual. É a chamada "ação individual" que o acionista ou terceiro pessoalmente prejudicado move com objetivo de ressarcir-se de prejuízo causado diretamente ao seu patrimônio e, destarte, não abrange as situações em que o prejuízo constitui mero reflexo do dano social.

Interessante observar que, essa ação trata de interesse individual, por isso mesmo, o prejuízo tem que ser causado diretamente contra o acionista ou terceiro. Assim, sendo um interesse próprio do acionista ou terceiro, não há que se chamar a assembleia geral para se manifestar a respeito, pois a companhia nada tem a ver com essa ação, de tal sorte que muito menos pode o acionista ou terceiro prejudicado pleitear o afastamento do administrador da função que ocupa, pois, para essa função, foi eleito pela assembleia geral e só por ela pode ser destituído.

Base Legal: Arts. 122, caput, II e 159, § 7º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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4.3) Ação civil pública:

A Lei nº 7.913/1989 trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Referida Lei, dispõe em seu artigo 1º, que, sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

  1. operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
  2. compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas (3);
  3. omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa (4).

Notas VRi Consulting:

(3) Essa hipótese se refere aos insiders trading, ou seja, às pessoas que, em virtude de sua posição na administração da companhia, conhecem, antes de serem divulgadas para o mercado, certas medidas que a sociedade tomará e, aproveitando-se desse conhecimento, adquirem, por preço ínfimo ou diminuto, ações que em pouco tempo passarão a possuir grande valor, ensejando, assim, a obtenção de lucros consideráveis, em ofensa ao disposto na Lei das S/As (Artigo 155, §§ 2º e 3º), que dispõe sobre o dever de lealdade que o administrador deve ter para com a companhia.

(4) Essa hipótese está relacionada com o disposto no artigo 157, §§ 4º e 6º da Lei das S/As segundo as quais os administradores de companhia aberta são obrigados a:

  1. comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
  2. informar imediatamente, nos termos e na forma determinados CVM, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.
Base Legal: Arts. 155, §§ 2º e 3º e 157, §§ 4º e 6º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1º da Lei nº 7.913/1989 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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4.3.1) Ressarcimento dos prejuízos ao investidor lesado:

As importâncias decorrentes da condenação na ação civil pública reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo, observando-se que:

  1. essas importâncias ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber;
  2. decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edita, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que tratam o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e o Decreto n° 1.306/1994.
Base Legal: Arts. 2º e 3º da Lei nº 7.913/1989 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

5) A indenização por danos causados à companhia:

A indenização pelos prejuízos causados pelos administradores busca recompor a situação patrimonial da companhia ou dos seus acionistas ao seu status quo ante, deixando as coisas como se os danos nunca houvessem existido.

Em se tratando de danos patrimoniais, a indenização deverá equivaler ao valor imediatamente subtraído do patrimônio da companhia ou dos seus acionistas (danos emergentes), acrescido da diferença encontrada entre os lucros efetivamente auferidos ou a auferir, e àqueles que seriam recebidos se a companhia não fosse acometida por tais danos (lucros cessantes).

A não ser que haja contrato firmado entre a companhia e o administrador estabelecendo uma cláusula penal em função do descumprimento de dever legal pelo último, a indenização terá apenas caráter compensatório na exata medida dos danos comprovados pelo demandante e liquidados na ação judicial. O grau de culpa do diretor (leve, intermediária ou grave) não influenciará na determinação do quantum indenizatório.

Havendo culpa concorrente, é o grau de participação de cada indivíduo no fato danoso que indica o importe que tocará a cada um. Por outro lado, sendo solidária a responsabilidade dos administradores, cada um individualmente estará obrigado ao pagamento integral da indenização arbitrada.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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"VRi Consulting. Responsabilidade civil dos administradores das sociedades anônimas (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=157&titulo=responsabilidade-civil-dos-administradores-sociedade-anonima. Acesso em: 05/10/2024."

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