Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
O artigo 153 da Lei das S/As estabelece que o administrador da Sociedade Anônima deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Estabelece ainda, referida Lei, alguns deveres de conduta que os administradores devem observar no exercício das suas funções, quais sejam: (a) diligência; (b) obediência; (c) lealdade; e (e) informação.
Como podemos verificar, todos os administradores, tanto conselheiros como diretores, possuem deveres e responsabilidades de caráter orgânico, pelos quais respondem, tanto individualmente quanto solidariamente, por danos ocasionados por seus atos. Daí surge o instituto da responsabilidade civil dos administradores, visando tutelar as relações que envolvem as atividades empresariais, notadamente com o intuito de se equilibrar os poderes da administração e o modo de controle do seu respectivo exercício.
Nas Sociedades Anônimas o tema assume uma maior relevância, pois geralmente nessas sociedades há uma maior dispersão das participações societárias, conjuntura que acaba por conferir aos diretores maior autoridade e autonomia nas suas funções. Diante desse quadro, a responsabilidade poderá constituir uma indispensável forma de controle dos órgãos de administração pelos acionistas.
Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei das Sociedades Anônimas nos traz sobre a responsabilidade civil dos administradores das Sociedades Anônimas em relação à própria sociedade e aos seus acionistas, sobre as ações de responsabilidade civil, bem como sobre a indenização por danos causados a sociedade. Para tanto utilizaremos como base os artigos 158 e 159 da Lei das S/As, aprovado pela Lei nº 6.404/1976.
Base Legal: Arts. 153, 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).A legislação societária, ao atribuir os deveres e as responsabilidades dos administradores, demonstrou a atual tendência de considerar as Sociedades Anônimas uma unidade econômica que desperta os interesses da comunidade em geral. Por esse motivo, a gestão dos administradores precisa ser pautada por uma série de regramentos legais, a fim de assegurar eficiência e responsabilidade.
Neste sentido, a Lei das S/As (Capítulo XII, Seção IV), reservou um espaço exclusivo para tratar dos deveres de conduta dos administradores, dos quais extraímos principalmente o dever de:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, porém, irá responder civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
Assim, de modo geral, os administradores das Sociedades Anônimas não respondem solidariamente pelos atos de gerência que praticam. Entretanto, em sendo caso de realização de atos que ultrapassam as atividades regulares de gestão ou quando agirem, dentro das suas atribuições, com dolo ou culpa, essa imunidade de não responsabilização cairá por terra, devendo o administrador, portanto, responder civilmente pelas consequências das ações praticadas contrárias à Lei ou ao Estatuto Social.
Além disso, se a atitude que foi praticada caracterizar infração à Lei penal, os administradores serão os responsáveis por responder pelos delitos praticados.
Além disso, o administrador, individualmente considerado não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Base Legal: Art. 158, caput e § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
Como podemos verificar, caso o administrador deixe de comunicar a sua dissidência na forma mencionada, será ele responsável pelos atos praticados, mesmo que por terceiros.
Base Legal: Art. 158, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).A administração de uma Sociedade Anônima ocorre através do Conselho de Administração e das diversas diretorias que a companhia possa vir a possuir, cujas funções são bem específicas.
Não obstante essa especificidade de atribuições, a Lei das S/As partindo da regra geral de que o administrador não é responsável por atos ilícitos praticados por seus pares, prevê em seguida que eles são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo Estatuto Social, tais deveres não caibam a todos eles.
Desta forma, prevalece o princípio da responsabilidade solidária, no qual, como já dito acima, todos os administradores responderão solidariamente apenas pelo fato de pertencerem ao mesmo órgão colegiado de administração, mesmo que não tenham exercido o ato ou seja responsáveis por departamentos (ou diretorias) diferentes.
Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela Lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade.
Nas companhias abertas, essa responsabilidade ficará restrita aos administradores que, por disposição estatutária, tenham atribuição específica de dar cumprimento aos deveres imposto pela Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia; salvo quando o administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente não comunicar o fato a assembleia-geral, hipótese em que se tornará solidariamente responsável.
Nota VRi Consulting:
(1) Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da Lei ou do Estatuto Social.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Analisado as responsabilidades e os deveres as quais os administradores das companhias estão sujeitos, cumpre-nos agora analisar o exercício das ações de responsabilidade (Ações sociais) a que se sujeitam em decorrência dos danos causados por sua atuação ilícita.
Segundo o Prof. Modesto Carvalhosa, essas ações sociais têm em si o seguinte fundamento:
A ação social tem por fundamento o dano causada à companhia e à coletividade dos seus acionistas. Interessa, portanto, a todos. Como já se referiu, a ação social visa a restaurar o direito ou a reconstituir o patrimônio da própria sociedade.
Visa o remédio a restabelecer o equilíbrio das relações no seio da companhia e à reparação civil dos prejuízos causados pelos administradores ao patrimônio social.
A ação social é o remédio eficaz para garantir e reconhecimento das prerrogativas do acionista junto à companhia, notadamente quanto à sua participação na vontade social e no controle da legitimidade das funções e poderes dos administradores.
Como podemos verificar, podem sofrer prejuízos decorrentes de ilicitudes constatadas na gestão social a própria companhia, seus acionistas e terceiros com quem a companhia tenha se relacionado, a exemplo da fazenda pública, empregados, consumidores, fornecedores e instituições bancárias. Porém, estando o objeto do presente Roteiro limitado à responsabilidade dos administradores perante a companhia e aos acionistas, ficaremos restritos às ações correlatas a esses dois sujeitos.
Base Legal/Fonte: Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4º Ed. Saraiva, vol. 3, 2009 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).No ordenamento jurídico brasileiro, a ação social divide-se em 2 (duas) espécies, a saber:
A ação social de responsabilidade civil ut universi está tipificada no caput do artigo 159 da Lei das S/As, cujo texto prevê o seguinte:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (Grifos nossos)
(...)
Para que essa ação seja intentada, é necessário que o administrador tenha causado, efetivamente, prejuízos ao patrimônio da companhia. Assim, por exemplo, se vários fatos são alegados contra a atuação de um diretor, devem ser verificados quais prejudicaram diretamente o patrimônio social.
Importante deixar claro que, a matéria tratada nesse preceito é de ordem pública, razão pela qual são inválidas quaisquer convenções prévias, limitativas ou excludentes do direito ao exercício das ações sociais. A ordem pública in casu reside no interesse coletivo, dos acionistas e da comunidade, em preservar a empresa, possibilitando-lhe atingir a sua finalidade (geração de lucros, geração de empregos, riquezas, tecnologia, contribuição fiscal, etc.).
A deliberação de mover a ação ut universi está condicionada à prévia deliberação da assembleia geral de acionistas, podendo ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se estiver prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária. A deliberação será por maioria absoluta de votos, ocasião em que os administradores (ou administrador, se apenas um) contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos de participar e serão substituídos na mesma assembleia.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Uma vez autorizado pela assembleia o ajuizamento da ação ut universi, esse encargo caberá aos diretores, por competir-lhes privativamente a representação da companhia. Tendo-se em vista a índole orgânica da representação, a companhia postulará um direito próprio, consistindo em situação típica de legitimação ordinária, configurada pela coincidência do titular do direito afirmado judicialmente e o sujeito ativo da lide.
Conforme bem esclarece o Prof. Modesto Carvalhosa (2), o fundamento deste impedimento é a perda da confiança dos acionistas no desempenho e na conduta do administrador indigitado, bem como na soberania do colégio acionário, semelhantemente ao que ocorre no direito italiano. Entretanto, essa soberania não é absoluta, uma vez que há a possibilidade de os acionistas proporem a ação ut singuli.
A ação ut singuli afigura-se como um caso característico de substituição processual por previsão legal, uma vez que o direito, embora pleiteado por acionistas, é de titularidade exclusiva da companhia. Essa ação será cabível em 2 (duas) circunstâncias, a saber:
Convêm registrar que na hipótese de retardamento dos administradores para a propositura da ação ut universi, considerando-se que esta já foi autorizada pelos acionistas representando a maioria do capital social, não existe quórum mínimo para o exercício da ação ut singuli, de modo que até mesmo um único acionista poderá ajuizá-la, independentemente do percentual da sua participação no capital.
Ressalte-se oportunamente que a propositura da ação ut singuli não motiva a destituição dos administradores demandados, os quais continuam normalmente investidos nas suas funções, com as suas respectivas responsabilidades. Nada impede, porém, que em momento futuro, a assembleia geral decida autonomamente substituir os administradores.
Os resultados da ação promovida por iniciativa do acionista serão atribuídos à companhia, que deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados obtidos, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
Por fim, no que tange a ação social, o parágrafo 6º do artigo 159 da Lei das S/As estabelece que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
Nota VRi Consulting:
(2) Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4º Ed. Saraiva, vol. 3, 2009, pág. 395.
A Lei das S/As (Artigo 159, § 7º) prevê também a ação do acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador, situação em que atuaria em nome próprio e não em substituição processual. É a chamada "ação individual" que o acionista ou terceiro pessoalmente prejudicado move com objetivo de ressarcir-se de prejuízo causado diretamente ao seu patrimônio e, destarte, não abrange as situações em que o prejuízo constitui mero reflexo do dano social.
Interessante observar que, essa ação trata de interesse individual, por isso mesmo, o prejuízo tem que ser causado diretamente contra o acionista ou terceiro. Assim, sendo um interesse próprio do acionista ou terceiro, não há que se chamar a assembleia geral para se manifestar a respeito, pois a companhia nada tem a ver com essa ação, de tal sorte que muito menos pode o acionista ou terceiro prejudicado pleitear o afastamento do administrador da função que ocupa, pois, para essa função, foi eleito pela assembleia geral e só por ela pode ser destituído.
Base Legal: Arts. 122, caput, II e 159, § 7º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Lei nº 7.913/1989 trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Referida Lei, dispõe em seu artigo 1º, que, sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
Notas VRi Consulting:
(3) Essa hipótese se refere aos insiders trading, ou seja, às pessoas que, em virtude de sua posição na administração da companhia, conhecem, antes de serem divulgadas para o mercado, certas medidas que a sociedade tomará e, aproveitando-se desse conhecimento, adquirem, por preço ínfimo ou diminuto, ações que em pouco tempo passarão a possuir grande valor, ensejando, assim, a obtenção de lucros consideráveis, em ofensa ao disposto na Lei das S/As (Artigo 155, §§ 2º e 3º), que dispõe sobre o dever de lealdade que o administrador deve ter para com a companhia.
(4) Essa hipótese está relacionada com o disposto no artigo 157, §§ 4º e 6º da Lei das S/As segundo as quais os administradores de companhia aberta são obrigados a:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As importâncias decorrentes da condenação na ação civil pública reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo, observando-se que:
A indenização pelos prejuízos causados pelos administradores busca recompor a situação patrimonial da companhia ou dos seus acionistas ao seu status quo ante, deixando as coisas como se os danos nunca houvessem existido.
Em se tratando de danos patrimoniais, a indenização deverá equivaler ao valor imediatamente subtraído do patrimônio da companhia ou dos seus acionistas (danos emergentes), acrescido da diferença encontrada entre os lucros efetivamente auferidos ou a auferir, e àqueles que seriam recebidos se a companhia não fosse acometida por tais danos (lucros cessantes).
A não ser que haja contrato firmado entre a companhia e o administrador estabelecendo uma cláusula penal em função do descumprimento de dever legal pelo último, a indenização terá apenas caráter compensatório na exata medida dos danos comprovados pelo demandante e liquidados na ação judicial. O grau de culpa do diretor (leve, intermediária ou grave) não influenciará na determinação do quantum indenizatório.
Havendo culpa concorrente, é o grau de participação de cada indivíduo no fato danoso que indica o importe que tocará a cada um. Por outro lado, sendo solidária a responsabilidade dos administradores, cada um individualmente estará obrigado ao pagamento integral da indenização arbitrada.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)