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Alíquota 0 (zero) de PIS/Pasep e Cofins: Serviços de transporte coletivo de passageiros

Resumo:

Analisaremos neste trabalho a redução à 0% (zero por cento) das alíquotas das contribuições sociais para o PIS/Pasep e Cofins prevista para a prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, em conformidade com as disposições da Lei nº 12.860/2013.

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1) Introdução:

O Deputado Federal Mendonça Filho (DEM/PE) apresentou, em 17/11/2011, o Projeto de Lei nº 2.729/2011 visando reduzir à 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local. Segundo a exposição de motivos desse Projeto, seu objetivo é conceder um benefício fiscal para as empresas de transporte coletivo urbano de forma a viabilizar a oferta de transporte público de qualidade a preços acessíveis à população de baixa renda e também para estimular o uso do transporte coletivo em detrimento dos veículos particulares.

Trata-se de uma medida de grande alcance social e inteira justiça fiscal uma vez que beneficiará justamente os mais necessitados, os estratos mais carentes da sociedade, que não dispõem de recursos para adquirir ou circular de automóveis.

Além disso, o Projeto de Lei (PL) enfatiza que se tivermos um transporte coletivo de qualidade e com preços acessíveis, muitas pessoas que hoje utilizam os automóveis para ir ao trabalho serão estimuladas a deixar seus veículos em casa, diminuindo o grave problema dos engarrafamentos e falta de estacionamento nos grandes centros urbanos.

Ademais, os investimentos em linhas de metrô nos grandes centros urbanos têm se mostrado insuficientes para atender às demandas da sociedade de forma que um estímulo ao transporte coletivo urbano no âmbito dos municípios, revela-se uma medida sensata e compatível com a grandiosidade do problema ora enfrentado.

Sensíveis a essa demanda, o Projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional e convertido na Lei nº 12.860/2013, a qual analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de procedimentos.

Interessante mencionar que o Projeto de Lei nº 2.729/2011 estabelecia o benefício para as "as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local". Com a conversão do texto na Lei nº 12.860/2013, o mesmo foi aprovado com emendas para estabelecer que o benefício abrange "as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros" (já com o texto readequado pela Lei nº 13.043/2014).

Base Legal: Exposição de motivos do Projeto de Lei nº 2.729/2011; Preâmbulo da Lei nº 12.860/2013; Lei nº 13.043/2014 e; Art. 99, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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2) Conceitos:

A Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, traz importantes conceitos, os quais pincelamos alguns que fazem sentido para o presente Roteiro de Procedimentos, senão vejamos:

  1. transporte urbano: é conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
  2. transporte público coletivo: é o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
  3. transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: é o serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
  4. transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: é o serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
  5. transporte público coletivo internacional de caráter urbano: é o serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

Vale mencionar que a Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, 3º, caput e 4º, caput, I, VI, XI, XII e XIII da Lei nº 12.587/2012 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3) Regime de tributação do PIS/Pasep e Cofins:

As receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sujeitos, obrigatoriamente, às normas de incidência cumulativa das contribuições sociais para o PIS/Pasep e Cofins. Nesse regime, as receitas desses serviços estão sujeitos às seguintes alíquotas de:

  1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS/Pasep; e
  2. 3% (três por cento), no caso da Cofins.

Interessante mencionar que o regime cumulativo das contribuições deve ser aplicado mesmo na hipótese da pessoa jurídica optar pela apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro (CSL) pelo regime do Lucro Real.

Base Legal: Art. 10, caput, XII da Lei nº 10.833/2003; Ato Declaratório Normativo RFB nº 27/2008 e; Questão 030 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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3) Tabela de vigência das receitas sujeitas a alíquota 0%:

Demonstramos na Tabela abaixo a vigência das receitas sujeitas a alíquota 0% (zero por cento):

VigênciaReceitas sujeita a alíquota 0%Base legal
31/05/2013
a
28/02/2015
Prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Redação anterior do art. 1º da Lei nº 12.860/2013
A partir de 01/03/2015 Prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Essa redução de alíquotas também alcança as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços abaixo, por qualquer dos meios anteriormente citados:
  1. transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano;
  2. transporte público coletivo interestadual de caráter urbano; e
  3. transporte público coletivo internacional de caráter urbano.
Art. 1º da Lei nº 12.860/2013; art. 99, § único da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e; Solução de Consulta Cosit nº 283/2017.
Base Legal: Medida Provisória nº 617/2013; Art. 1º da Lei nº 12.860/2013; Art. 99, § único da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e; Solução de Consulta Cosit nº 283/2017 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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"VRi Consulting. Alíquota 0 (zero) de PIS/Pasep e Cofins: Serviços de transporte coletivo de passageiros (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1267&titulo=aliquota-zero-pis-cofins-servicos-de-transporte-coletivo-de-passageiros. Acesso em: 21/11/2024."

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