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Controle de jornada de trabalho: Registrador eletrônico de ponto (REP)

Resumo:

Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída dos mesmos, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). As instruções mencionadas constam na Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta as disposições relativas à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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1) Introdução:

O horário de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) deverão ser anotado em registro de empregados. Além disso, para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Neste tema, convém mencionar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) ainda dispõe que:

  1. se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo da anotado em registro de empregados;
  2. fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Registra-se, ainda, que o Decreto nº 10.854/2021 (DOU de 11/11/2021), o qual regulamenta as disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, veio estabelecer que o registro eletrônico de controle de jornada, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

Ainda de acordo com o Decreto nº 10.854/2021, os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto anteriormente, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

  1. não permitir:
    1. alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
    2. restrições de horário às marcações de ponto; e
    3. marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
  2. não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  3. permitir:
    1. pré-assinalação do período de repouso; e
    2. assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão:

  1. permitir a identificação de empregador e empregado; e
  2. possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

As instruções e atos do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) a que nos referimos na introdução do presente Roteiro de Procedimentos constam na Portaria MTP nº 671/2021 (DOU de 11/11/2021), que regulamenta as disposições relativas à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho (1). É essa Portaria, e suas disposições, que analisaremos mais detidamente nos próximos capítulos; bora lá fanáticos por aprendizagem.

Nota VRi Consulting:

(1) Com a entrada em vigor da Portaria MTP nº 671/2021 restou anulada, a partir de 10/12/2021, entre outras, a Portaria MTE nº 1.510/2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

Base Legal: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Preâmbulo e arts. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021; Portaria MTE nº 1.510/2009 - Revogado e; Preâmbulo e art. 72 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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2) Conceitos:

2.1) Sistema de registro eletrônico de ponto:

Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):

Art. 74 (...)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Base Legal: Art. 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 73 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

3) Controle de jornada eletrônico:

3.1) Fidelidade das marcações:

O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

  1. restrições de horário à marcação do ponto;
  2. marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no artigo 74, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (2);
  3. exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  4. existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Nota VRi Consulting:

(2) o artigo 74, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) possui a seguinte redação:

Art. 74 (...)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019))

Base Legal: Art. 74, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 74 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

3.2) Tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:

No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:

  1. sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
  2. sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
  3. sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

Base Legal: Art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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3.3) Importador do REP para o Brasil:

Equipara-se ao fabricante ou desenvolvedor nacional, para efeitos no presente Roteiro de Procedimentos, o importador que legalmente introduzir no Brasil qualquer um dos tipos de sistema de registro eletrônico de ponto.

O manual do usuário, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, a documentação técnica e as informações constantes no sistema de registro eletrônico de ponto importado devem ser redigidos em língua portuguesa.

Base Legal: Art. 99 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

4) Registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C):

O Registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no artigo 90 da Portaria MTP nº 671/2021 (Ver subcapítulo 4.1 abaixo), utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

  1. registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços; e
  2. empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3º, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

Vale mencionar que os fabricantes de REP-C deverão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzirem.

Para o registro de modelo de REP-C, o fabricante deverá apresentar o certificado de conformidade mencionado no subcapítulo 4.1 e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade mencionado no capítulo 10 abaixo.

Base Legal: Arts. 76 e 92 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

4.1) Certificado de conformidade:

O Registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) deve ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO, com emissão de certificado de conformidade atestando o atendimento ao disposto no capítulo 4 e aos requisitos do REP-C listados no subcapítulo 4.2 abaixo.

Qualquer alteração no REP-C certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Base Legal: Art. 90 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

4.2) Requisitos do REP-C:

O Registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C), conforme Anexo VIII da Portaria MTP nº 671/2021, deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Relógio interno de tempo real (Real Time Clock - RTC) com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação.

2. Mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minutos e segundos, com as seguintes características:

2.1. densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro; e

2.2. o caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.

3. Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos.

4. Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, com capacidade de retenção dos dados gravados por, no mínimo, 10 (dez) anos, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. As seguintes operações devem ser gravadas de forma permanente na MRP:

4.1. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação;

4.2. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço;

< class="tab1"p>4.3. ajuste do RTC, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do RTC;

4.4. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação; e

4.5. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos.

OBS: Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciandose em 1 na primeira operação do REP.

5. Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP. Os seguintes dados devem ser gravados na MT:

5.1. do empregador: tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço; e

5.2. dos empregados que utilizam o REP: nome, CPF e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

6. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP, em conformidade com o artigo 81 desta Portaria MTP nº 671/2021.

7. Emitir a Relação Instantânea de Marcações - RIM, contendo a relação de todas as marcações efetuadas pelos trabalhadores na últimas 24 (vinte e quatro) horas, disponível no local da prestação do serviço para pronta extração na forma impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

8. A impressão da RIM deve ter prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) marcações de ponto em um tempo de 10 (dez) minutos, contendo as seguintes informações:

8.1. cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF); CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome do empregador; local da prestação do serviço; número de fabricação do REP; hora, dia, mês e ano da emissão da RIM;

8.2. NSR;

8.3. número do CPF e nome do empregado;

8.4. horário da marcação de ponto; e

8.5. quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel.

9. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

9.1. receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

9.2. obter a hora do RTC;

9.3. registrar a marcação de ponto na MRP; e

9.4. gerar o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme arts. 79 e 80.

10. A impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

11. O registro da marcação de ponto gravada na MRP consistirá dos seguintes campos:

11.1. NSR;

11.2. CPF do trabalhador;

11.3. data da marcação; e

11.4. horário de marcação, composta de hora, minutos e fuso horário.

12. Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP, o qual deve ser composto por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:

12.1. FFFFF: número de cadastro do fabricante;

12.2. MMMMM: número de registro do modelo;

12.3. V: versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove); e

12.4. SSSSSS: número série único do equipamento.

OBS: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas versões de MRP.

13. Dispor de porta de saída padrão USB externa, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, compatível com dispositivo USB de armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32, denominada Porta Fiscal.

14. Gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, para a pronta captura de todos dados armazenados na MRP pelo Auditor-fiscal do trabalho, com mensagens de evolução do processo de transmissão de informações, bem como mensagem de conclusão ou erro, até que o dispositivo seja extraído do REP.

15. A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.

16. O tempo de gravação da AFD na Porta Fiscal deve respeitar as seguintes condições:

16.1. a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ser 219,73 kbit/s;

16.2. o tempo máximo de captura da MRP esgotada deve ser 40 (quarenta) minutos; e

16.3. a contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida captura.

17. Demais itens especificados no Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto publicado pelo INMETRO, em virtude da delegação atribuída pela Portaria MTE nº 101/2012.

Base Legal: Anexo VIII da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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5) Registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A):

O Registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A) é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

  1. permitir a identificação de empregador e empregado; e
  2. disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme artigo 614, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (3):

Art. 614 (...)

§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Nota VRi Consulting:

(3) De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ?elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ?a decidir sobre o direito trabalhista.

Base Legal: Art. 77 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

6) Registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P):

O Registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P) é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do artigo 91 da Portaria MTP nº 671/2021, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O artigo 91 da Portaria MTP nº 671/2021 possui a seguinte redação:

Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX (4).

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 78 da Portaria MTP nº 671/2021 é o descrito no primeiro parágrafo desse capítulo e o Anexo IX refere-se ao subcapítulo 6.1 abaixo.

Base Legal: Arts. 78 e 91 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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6.1) Requisitos do REP-P:

O Registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), conforme Anexo IX da Portaria MTP nº 671/2021, deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.

2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.

3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.

4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).

5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas na Portaria MTP nº 671/2021.

6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:

6.1. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

6.2. ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;

6.3. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;

6.4. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e

6.5. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).

OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.

7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

8. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

8.1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;

8.2. obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;

8.3. registrar a marcação de ponto na ARP; e

8.4. disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme artigos 79 e 80 da Portaria MTP nº 671/2021.

9. Caso seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:

10.1. NSR;

10.2. CPF do Trabalhador;

10.3. data da marcação;

10.4. horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;

10.5. data da gravação do registro;

10.6. horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;

10.7. identificação do coletor; e

10.8. código hash (SHA-256).

11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD), a partir dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o artigo 81 da Portaria MTP nº 671/2021.

12. Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.

13. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REPP devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.

Base Legal: Anexo IX da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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7) Comprovante de registro de ponto:

O Registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) e o Registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P) devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:

  1. cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
  2. Número Sequencial de Registro (NSR);
  3. identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  4. local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
  5. identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
  6. data e horário do respectivo registro;
  7. modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
  8. código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
  9. assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nas letras anteriores, no caso de comprovante impresso.

O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.

Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

  1. o arquivo deve ter o formato Portable Document Format (PDF) e ser assinado eletronicamente conforme capítulo 9 abaixo;
  2. ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
  3. o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas 48 (quarenta e oito) horas.
Base Legal: Arts. 79 e 80 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

8) Programa de tratamento de registro:

O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ).

A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme subcapítulo 8.1 abaixo, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme subcapítulo 8.2 (5).

No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize Registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A), o arquivo eletrônico e o relatório especificados no parágrafo anterior somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após 10/12/2021 (data de entrada em vigência da Portaria MTP nº 671/2021).

Nota VRi Consulting:

(5) Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de 10/12/2021, para se adequarem às exigências. No caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria MTE nº 373/2011, não serão exigidos o arquivo eletrônico e o relatório especificados nesse parágrafo.

Referido prazo também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados.

Base Legal: Arts. 82, 83 ,97 e 97-A da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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8.1) Layout do Arquivo Eletrônico de Jornada:

O Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) deve:

  1. Apresentar o formato predeterminado neste anexo.
  2. Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
  3. Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
  4. Cada linha do arquivo digital representará um registro e deve conter os campos que estão no leiaute definido para o registro. Ao final de cada campo, com exceção do último campo do registro, deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical).
  5. Não conter linhas em branco.
  6. Os tipos dos dados nos campos podem ser:
    1. N: numérico;
    2. A: alfanumérico;
    3. H: hora, no formato "hhmm";
    4. D: data, no formato "AAAA-MM-dd", onde:
      1. AAAA: ano;
      2. MM: mês;
      3. dd: dia do mês; e
    5. DH: data e hora, no formato "AAAA-MM-ddThh:mm:00ZZZZZ", onde:
      1. AAAA: ano;
      2. MM: mês;
      3. dd: dia do mês;
      4. T: fixo com valor "T";
      5. hh: hora (00 a 23);
      6. mm: minutos (00 a 59);
      7. 00: segundos (fixos com valor "00");
      8. ZZZZZ: fuso horário, onde o primeiro digito representa o sinal (positivo ou negativo) e os outros quatro dígitos representam a hora e os minutos.

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

Registro do tipo "01" - Cabeçalho:

Figura 1: Registro do tipo "01" - Cabeçalho.

Registro do tipo "02" - REPs utilizados:

Figura 2: Registro do tipo "02" - REPs utilizados.

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Registro do tipo "03" - Vínculos:

Figura 3: Registro do tipo "03" - Vínculos.

Registro do tipo "04" - Horário contratual:

Figura 4: Registro do tipo "04" - Horário contratual.

Registro do tipo "05" - Marcações:

Figura 5: Registro do tipo "05" - Marcações.

Registro do tipo "06" - Identificação da matrícula do vínculo no eSocial, para empregados com mais de um vínculo no AEJ:

Figura 6: Registro do tipo "06" - Identificação da matrícula do vínculo no eSocial, para empregados com mais de um vínculo no AEJ.

Registro do tipo "07" - Ausências e Banco de Horas:

Figura 7: Registro do tipo "07" - Ausências e Banco de Horas.

Registro do tipo "08" - Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto):

Figura 8: Registro do tipo "08" - Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto).

Registro do tipo "99" - Trailer:

Figura 9: Registro do tipo "99" - Trailer.
Base Legal: Anexo VI da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

8.2) Relatório espelho de ponto eletrônico:

O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  2. identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
  3. data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
  4. horário e jornada contratual do empregado;
  5. marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
  6. duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

Base Legal: Art. 84 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

8.3) Fiscalização do trabalho:

O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de 2 (dois) dias, a critério deste.

Base Legal: Art. 85 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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9) Assinatura eletrônica:

A assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A assinatura eletrônica, do fabricante ou do desenvolvedor, deve ser atribuída às saídas geradas:

  1. pelo REP: Arquivo Fonte de Dados, Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações; e
  2. pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada.

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-C devem seguir as disposições dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto devem utilizar certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas, nos termos da Lei nº 14.063/2020.

Base Legal: Arts. 86 a 88 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

10) Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade:

Os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações mencionados no presente Roteiro de Procedimentos.

O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo abaixo:

ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE


Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal da empresa (razão social ou nome), (CNPJ/CPF nº XXX), os signatários abaixo, em atenção ao art. 18 da Portaria SEPRT/ME nº XXX/2021, atestam e declaram que o equipamento e/ou programa identificados abaixo estão em conformidade com a Portaria SEPRT nº XXX/2021.

Tipo do REP/PTRP: ("REP-C", "REP-A", "REP-P" ou "PTRP" para Programa de Tratamento)

Marca Equipamento: (marca do equipamento ou "N/A" caso não se aplique)

Modelo Equipamento: (modelo do equipamento ou "N/A")

Certificado de conformidade: (certificado de conformidade do REP-C ou "N/A")

Número de fabricação: (número de fabricação do REP-C ou "N/A")

Número de registro no INPI: (número de registro no INPI do REP-P ou "N/A")

Identificador do Programa: (identificador do programa ou "N/A")

Versão do Programa: (versão do programa ou "N/A")

Assinatura Eletrônica: (somente REP-C)

Chave pública: (chave pública usada para assinatura eletrônica)

Algoritmo de criptografia assimétrica: (algoritmo utilizado para criptografia assimétrica)

Algoritmo de hash: (algoritmo de hash utilizado na assinatura eletrônica)

Declaramos ainda, que estamos cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve ficar disponível para pronta apresentação para a Inspeção do Trabalho.

Empresa/Pessoa Destinatária:

Razão Social: (Razão social ou nome da empresa destinatária)

CNPJ/CPF: (CNPJ/CPF da empresa destinatária)



_________________________________

Nome e CPF do Responsável Legal


_________________________________

Nome e CPF do Responsável Técnico

O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do artigo 4º, caput, III da Lei nº 14.063/2020, pertencente exclusivamente à pessoa física.

O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format (PDF), e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.

O empregador somente poderá utilizar o sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.

O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade referente ao REP-C deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica mencionada no capítulo 9 acima.

Base Legal: Anexo VII e art. 89 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

11) Fiscalização do trabalho:

11.1) Adulteração de dados:

Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

Base Legal: Art. 98 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

11.2) Aferição da jornada de trabalho:

O empregador deve fornecer os dados constantes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada de trabalho dos empregados, a exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite, quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Base Legal: Art. 100 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

12) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP):

O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP).

Base Legal: Art. 101 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

13) Controle de jornada manual ou mecânico:

O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo artigo 74, § 2º da CLT/1943.

É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.

É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.

Base Legal: Arts. 93 a 95 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/06/22).

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"VRi Consulting. Controle de jornada de trabalho: Registrador eletrônico de ponto (REP) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1193&titulo=controle-de-jornada-de-trabalho-registrador-eletronico-de-ponto-rep. Acesso em: 05/10/2024."

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