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Jornada de trabalho 12 X 36 horas

Resumo:

A jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do seu empregador, tendo em vista o contrato de trabalho previamente firmado entre as partes. A partir da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, restou regulamentado a jornada de trabalho de 12 X 36 horas para todos os contratos de trabalho, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Neste trabalho analisaremos a referida jornada de 12 X 36 de forma bem detalha, para que não reste dúvidas para nossos amigos leitores, bora lá!

Hashtags: #jornadaTrabalho #intervaloRepouso #intervaloAlimentacao #horaExtra #trabalhoNoturno

1) Introdução:

A Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas melhorias em nosso ordenamento jurídico trabalhista visando adequar a legislação à novas relações de trabalho, enfim, a reforma buscou atualizar as normas trabalhistas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), na Lei nº 6.019/1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário), na Lei nº 8.036/1990 (que dispõe sobre o FGTS), na Lei nº 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social), entre outras não menos importantes.

Uma dessas melhorias foi a ampliação da jornada de trabalho 12 X 36 horas, antes restrita à casos especiais devidamente amparados por lei específica ou em acordo ou convenção coletivos de trabalho, ou seja, não havia previsão legal expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) para aplicação aos profissionais de forma ampla e geral.

Um exemplo claro dessa excepcionalidade é a Lei nº 11.901/2009 (1), que dispõe em seu artigo 5º que a jornada de trabalho do bombeiro civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Como dito, a Reforma Trabalhista mudou esse cenário ao incluir o artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a qual prevê o seguinte:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Perceba que agora até acordo individual, desde que escrito, dá balizamento legal para concessão de jornada de trabalho de 12 X 36 horas, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Interessante mencionar que o próprio Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), já manifestou entendimento no sentido de que a jornada de trabalho de 12 X 36, praticada em atividade que não exige esforço constante e intenso, proporciona diversas vantagens ao trabalhador, entre elas:

  1. descanso de 36 (trinta e seis) horas entre as jornadas;
  2. menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência;
  3. duração do trabalho semanal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas.

Portanto, considerando a importância dessa jornada especial de trabalho para empregados e empregadores, partiremos para sua análise mais aprofundada... Bora lá então?

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 11.901/2009 dispõe sobre a profissão de bombeiro civil e dá outras providências. Além da questão da jornada de trabalho de 12 X 36 horas, essa lei estabelece outras regras que envolve essa profissão.

Base Legal: Art. 59-A, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Preâmbulo da Lei nº 6.019/1974; Preâmbulo da Lei nº 8.036/1990 e; Preâmbulo da Lei nº 8.212/1991; Art. 5º da Lei nº 11.901/2009 e; Precedente Administrativo nº 81, aprovado pelo Ato Declaratório SIT nº 10/2009 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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2) Jornada de trabalho (regras gerais):

Prescreve o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), artigo esse que traz os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, que a duração normal do trabalho não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Conceitualmente falando, a jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do seu empregador, tendo em vista o contrato de trabalho previamente firmado entre as partes. Esse período pode ser em trabalho efetivamente prestado ou o tempo que o trabalhador está à disposição aguardando ordens.

Durante sua jornada de trabalho o empregado não pode dispor de seu tempo em proveito próprio, bem como deverá ser observado a carga horária contratualmente ajustada e as diretrizes (limitações) legais.

A legislação ainda traz outras regras relacionadas à jornada de trabalho, temos, por exemplo, o artigo 58, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) que estabelece que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite mais benéfico, podendo, entretanto, haver um acréscimo de 2 (duas) horas à jornada diária de trabalho, a título de:

  1. compensação de excesso de jornada anteriormente efetuada, desde não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias; ou
  2. horas extras, hipótese em que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), no mínimo.

Além disso:

  1. entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um intervalo no mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso;
  2. também é assegurado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, bem como nos feriados.
Base Legal: Arts. 58, caput, 59, caput, §§ 1º e 2º, 66 , 67 e 70 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 7º, caput, XV, XVI e XIII da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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3) Jornada de trabalho 12 X 36 horas:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a partir da Reforma Trabalhista ficou oficialmente estabelecido um amparo legal para concessão da jornada de trabalho de 12 X 36 horas. Assim, em exceção ao disposto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (2), é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.

Importante nosso leitor ficar atento para os seguintes pontos, no caso de adotar a jornada de trabalho de 12 X 36 horas:

  1. os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados;
  2. a remuneração mensal pactuada abrangerá os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados;
  3. serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigos 70 e 73, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
  4. Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

    Art. 73 - (...)

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Aqui vai um adendo aos nossos leitores: O Tribunal Superior do Trabalho (TST), antes da Reforma Trabalhista, tinha se manifestado na Súmula TST nº 444 no sentido de considerar válida a referida jornada de trabalho (12x36), desde que tenha documento coletivo de trabalho autorizando tal prática:

SÚMULA nº 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade.

É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Observe-se que a Súmula TST nº 444 assegurava, ainda, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados com a utilização desta jornada, dispondo também que o empregado não tem direito ao pagamento de adicional extraordinário referente ao trabalho prestado na 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) horas. Além disso, a Súmula previa que ao trabalhar aos domingos e feriados nessa jornada, o trabalhador deveria receber em dobro.

Entretanto, com a entrada em vigor do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a Súmula TST nº 444 acabou perdendo a sua eficácia, uma vez que a legislação em vigor considera que em uma jornada 12 X 36 pode acontecer de o empregado ser escalado para trabalhar em domingo ou feriado, compondo dessa forma sua jornada.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) estabelece o seguinte:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (grifo nossos

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º (Revogado)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Base Legal: Arts. 59, 59-A, caput, 70 e 73, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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3.1) Intervalo para repouso ou alimentação:

De acordo com o artigo 71, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Desta forma, temos que independentemente da jornada de trabalho que for pactuada no contrato de trabalho, o período de intervalo efetivamente realizado para repouso ou alimentação não será computado na duração da jornada.

Porém, no caso da jornada 12 X 36, a legislação prevê expressamente que o intervalo para repouso ou alimentação poderá ser observado ou indenizado. Caso esse intervalo não seja concedido, é do nosso entendimento que o período correspondente, àquele efetivamente trabalhado, deverá integrar a jornada de trabalho do empregado para todos os fins (trabalhistas, fundiários e previdenciários).

Portanto, caso o empregador opte em indenizar o período correspondente ao intervalo para repouso ou alimentação, concluir-se-á que o empregado está a sua disposição, efetivamente trabalhando, por 12 (doze) horas ininterruptas... Nesse caso será devido o valor da hora relativa ao intervalo não concedido, acrescido de 50% (cinquenta por cento) à título de indenização.

Base Legal: Arts. 59-A e 71, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

3.1.1) Impacto do intervalo na próxima jornada de trabalho:

Como visto acima, o empregador pode ou não conceder o intervalo para repouso ou alimentação... Ocorrendo da empresa efetivamente conceder o período de 1h (uma hora) para alimentação do empregado, como ficará a contagem do período de 36hs (trinta e seis horas) de descanso?

É rapaz, complicado né?... Nesse caso, como o intervalo de 1h (uma hora) não é computado na jornada de trabalho, o trabalhador ficará na empresa por 13hs (treze horas), mas somente 12hs (doze horas) será de trabalho efetivamente realizado.

Diante isso, temos que o início da jornada do empregado no próximo dia de trabalho sofrerá, inevitavelmente, modificação, tendo em vista que o mesmo DEVERÁ ter 36hs (trinta e seis horas) de descanso... Nesse caso, o empregador deverá alterar a escala de trabalho do empregado, como no exemplo abaixo:

  • 1ª jornada de trabalho: Das 06:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00;
  • Intervalo para descanso: 36 horas;
  • 2ª jornada de trabalho: Das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 20:00.

Cuidado, efetuando as mencionadas prorrogações, uma hora ou outra o empregado estará realizando trabalho noturno, nesse caso, recomendamos a análise do subcapítulo 3.3 abaixo.

Base Legal: Arts. 59-A e 71, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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3.2) Horas extras:

No que se refere aos empregados sujeitos à jornada de trabalho 12 X 36, regulamentada pelo artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), temos que eles estão submetidos a um regime especial de jornada de trabalho não sujeita às regras mencionadas no artigo 59 da CLT/1943. Sendo uma exceção às mencionadas regras, é do nosso entendimento que o empregado que trabalhe em jornada de 12 X 36 não pode realizar horas extras.

Base Legal: Arts. 59 e 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

3.3) Trabalho noturno:

Na apuração das 12 (doze) horas de trabalho, que tenham períodos diurno e noturno, o empregador deverá considerar a redução das horas noturnas, ou seja, no período trabalhado entre as 22hs (vinte e duas horas) às 5hs (cinco horas), para cada 52 min e 30seg trabalhados, deverá ser contada 1h (uma hora).

Base Legal: Arts. 59-A e 73, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

3.4) Trabalho em local insalubre:

Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" da CLT/1943, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.

Base Legal: Arts. 59-A e 60 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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3.5) Trabalho doméstico:

De acordo com o Lei Complementar nº 150/2015 (3), é facultado às partes (empregado doméstico e empregador), mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto anteriormente abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e 73, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, e o artigo 9º da Lei nº 605/1949.

Nota VRi Consulting:

(3) A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

Base Legal: Art. 10 da Lei Complementar nº 150/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

3.6) Jornada de trabalho 12 X 36 móvel:

De acordo com o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, como exaustivamente visto nesse Roteiro de Procedimentos, o empregador poderá celebrar contrato de trabalho com o empregado pactuando que a jornada será de 12hs (doze horas) de trabalho, seguidas de 36hs (trinta e seis horas) de descanso, bem como que o intervalo poderá ser observado (concedido) ou indenizado.

É isso amigos, mais nada, a legislação não prevê expressamente quando a jornada de trabalho de 12 X 36 deve começar ou se ela pode ou não ser móvel (ou seja, se o início da jornada deve iniciar sempre no mesmo horário), ou seja, não crava um padrãozinho... Assim, desde que cumpridas as 12 (doze) horas de trabalho seguidas das 36 (trinta e seis) horas de descanso, o início da jornada poderá sofrer alterações.

Base Legal: Arts. 59-A e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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4) Observações quanto ao eSocial:

De acordo com o "item 2 do Informações adicionais do Evento S-1050 do Manual do eSocial - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho", o horário contratual do empregado informado não deve refletir eventuais acordos de compensação ou de prorrogação de jornada, exceto quando o empregado trabalhar em regime de compensação semanal, em horários fixos, em todas as semanas ou no regime de 12 X 36 horas. Por exemplo, no caso de acordo de compensação semanal para que o empregado trabalhe 9 horas, de segunda a quinta-feira, e 8 horas na sexta-feira, ou 8h48min, de segunda a sexta-feira, o horário contratual informado deve ser um destes. Já se houver acordo para que os horários a serem trabalhados não sejam iguais em todas as semanas, o horário contratual informado não deve refletir esta compensação.

Portanto, temos que de acordo com a documentação técnica do eSocial, a jornada de trabalho 12 X 36 deve ser informada no "evento S-1050 - Tabela de horários/turno de trabalho" do eSocial.

Base Legal: Item 2 do Informações adicionais do Evento S-1050 do Manual do eSocial - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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"VRi Consulting. Jornada de trabalho 12 X 36 horas (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1163&titulo=jornada-de-trabalho-12-por-36-horas-doze-trinta-e-seis. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)