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Sandbox Regulatório da Comissão de Valores Mobiliário (CVM)

Resumo:

Ambiente regulatório experimental (Ssandbox Regulatório) é o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

A Comissão de Valores Mobiliário (CVM), através Resolução CVM nº 29/2021, veio a dispor sobre as regras para constituição e funcionamento Sandbox Regulatório no âmbito de sua competência.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos referida norma em seus detalhes a fim difundir a informação e suas regras para os profissionais interessados no assunto.

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1) Introdução:

De acordo com a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) é o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

A Lei Complementar nº 182/2021 ainda estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Referida colaboração poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

O órgão ou a entidade mencionada disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

  1. os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
  2. a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
  3. as normas abrangidas.

A Comissão de Valores Mobiliário (CVM), através Resolução CVM nº 29/2021, veio a dispor sobre as regras para constituição e funcionamento Sandbox Regulatório no âmbito de sua competência.

No "Perguntas e Respostas" a respeito do assunto, publicado no Portal da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), esse órgão veio a estabelecer que seu Sandbox Regulatório é um ambiente experimental em que os participantes admitidos receberão autorizações temporárias e condicionadas para desenvolver inovações em atividades regulamentadas no mercado de capitais, e terão sua trajetória monitorada e orientada pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM).

Com o objetivo de viabilizar a execução dos testes do modelo de negócio inovador, as autorizações concedidas no Sandbox Regulatório serão acompanhadas de dispensas de requisitos regulatórios, diminuindo assim as exigências ordinariamente aplicáveis às atividades regulamentadas.

Base Legal: Preâmbulo e arst. 2º, caput, II e 11 da Lei Complementar nº 182/2021; Preâmbulo da Resolução CVM nº 29/2021 e; Questão 2 do Perguntas e Respostas Sandbox Regulatório (O que é o Sandbox Regulatório e para que ele serve?) (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2) Âmbito e finalidade:

Conforme comentado na introdução deste Roteiro, a Resolução CVM nº 29/2021 regula a constituição e o funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), em que as pessoas jurídicas participantes podem receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A implementação do Sandbox Regulatório tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar:

  1. fomento à inovação no mercado de capitais;
  2. orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica;
  3. diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
  4. aumento da visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores, com possíveis impactos positivos em sua atratividade para o capital de risco;
  5. aumento da competição entre prestadores de serviços e fornecedores de produtos financeiros no mercado de valores mobiliários;
  6. inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços financeiros menos custosos e mais acessíveis; e
  7. aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas.
Base Legal: Art. 1º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3) Conceitos:

Entende-se por:

  1. órgãos reguladores: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), quando não especificados individualmente;
  2. autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários;
  3. Comitê de Sandbox: grupo responsável pela condução de atividades específicas relacionadas ao Sandbox Regulatório previstas na Resolução CVM nº 29/2021, cuja composição e funcionamento são disciplinados por Portaria do Presidente da Comissão de Valores Mobiliário (CVM); e
  4. modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não:
    1. utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia; ou
    2. desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado de valores mobiliários.

O modelo de negócio inovador de que trata a letra "d" deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.

Base Legal: Art. 2º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4) Regras de acesso ao Sandbox Regulatório:

4.1) Processo de admissão de participantes:

O processo de admissão de participantes no Sandbox Regulatório deve se iniciar por meio de comunicado ao mercado, divulgado na página da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) na rede mundial de computadores, que deve indicar:

  1. o cronograma de recebimento e análise de propostas; e
  2. os critérios de elegibilidade e o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas, assim como os critérios de seleção e priorização aplicáveis, nos termos do subcapítulo 4.4.4.

Referido comunicado deve ser aprovado pelo Colegiado e:

  1. deve indicar o número máximo de proponentes que podem ser selecionados para participar do Sandbox Regulatório; e
  2. pode restringir a admissão de participantes àqueles que exerçam uma ou mais atividades regulamentadas definidas pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM).

O Comitê de Sandbox pode, excepcionalmente e mediante justificativa, ultrapassar a limitação a que se refere a letra "a" anterior, quando verificar que não compromete o monitoramento das atividades pela CVM.

A publicação do comunicado não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no Sandbox Regulatório, podendo a CVM suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações temporárias.

O Comitê de Sandbox pode estabelecer procedimentos complementares para o processo de admissão de participantes, destinados a:

  1. analisar propostas de participação no Sandbox Regulatório que envolvam atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador; e
  2. viabilizar testes conjuntos de modelos de negócios inovadores em jurisdições estrangeiras, em parceria com autoridades reguladoras de países que tenham ambientes regulatórios experimentais similares ou compatíveis.
Base Legal: Arts. 3º e 4º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.2) Critérios de elegibilidade:

São critérios mínimos de elegibilidade para participação no Sandbox Regulatório:

  1. a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
  2. o proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
  3. os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:
    1. estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores;
    2. ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
    3. estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
  4. o proponente não pode estar proibido de:
    1. contratar com instituições financeiras oficiais; e
    2. participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta;
  5. o proponente deve demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de:
    1. proteção contra ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos a seus sistemas;
    2. produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e
    3. prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
  6. o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase puramente conceitual de desenvolvimento.

É permitida a participação de pessoas jurídicas estrangeiras no Sandbox Regulatório, observados os critérios de elegibilidade previstos neste subcapítulo.

Base Legal: Art. 5º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.3) Apresentação de propostas:

O proponente deve apresentar proposta formal para participar do Sandbox Regulatório contendo, no mínimo:

  1. descrição da atividade a ser desenvolvida e dos aspectos que a caracterizam como modelo de negócio inovador, incluindo necessariamente:
    1. o nicho de mercado a ser atendido pelo serviço ou produto oferecido;
    2. os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários;
    3. as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição; e
    4. a validação preliminar do modelo de negócio inovador, nos termos da letra "e" do subcapítulo 4.2;
  2. indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais, em sua visão, são necessárias para o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da autorização temporária pleiteada;
  3. sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM), isoladamente ou em conjunto com outro órgão regulador, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios, por exemplo:
    1. limitações quanto ao número de clientes;
    2. volume máximo de operações;
    3. mecanismos para receber e responder reclamações de clientes e investidores;
    4. medidas adicionais de transparência em relação às regras de comunicação previstas na Resolução CVM nº 29/2021 e ora analisada; e
    5. restrição dos valores mobiliários que podem ser transacionados;
  4. análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos:
    1. à segurança cibernética;
    2. ao tratamento de dados pessoais; e
    3. à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
  5. procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;
  6. plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, por qualquer motivo, incluindo o tratamento a ser dado aos clientes, investidores ou partes interessadas, conforme o caso; e
  7. documentos e informações necessários para se aferir o atendimento aos critérios de elegibilidade, bem como aos de seleção e priorização, conforme divulgados no comunicado ao mercado referido no subcapítulo 4.1 acima.

As sugestões para mitigação de riscos a que refere a letra "c" devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos clientes, investidores e partes interessadas durante o período de participação no Sandbox Regulatório, incluindo, caso aplicável, eventuais seguros contratados.

O proponente deve:

  1. indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e que, portanto, devem ser tratadas pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM) como sigilosas, protegidas ao amparo das hipóteses legais de sigilo; e
  2. manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliário (CVM) compartilhar suas informações, inclusive aquelas que se enquadrem na letra "a", com eventuais terceiros que possam auxiliar a CVM na análise das propostas, observados os termos previstos no subcapítulo 4.3.
Base Legal: Art. 6º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.4) Análise das propostas:

As propostas para participação no Sandbox Regulatório recebidas tempestivamente são analisadas pelo Comitê de Sandbox.

Na análise das propostas recebidas, o Comitê de Sandbox pode solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente e para embasar a análise das propostas recebidas.

O mencionado pedido de informações deve ser formulado com requerimentos específicos, concedendo prazo razoável para a resposta do proponente.

São admitidos o recebimento e a análise de propostas que sejam provenientes de processos de admissão de outros órgãos reguladores para os seus respectivos sandboxes regulatórios, ainda que o prazo definido pela CVM para as inscrições já tenha se encerrado.

Base Legal: Art. 7º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.4.1) Propostas intempestivas ou inaptas:

As propostas intempestivas ou consideradas inaptas à admissão no Sandbox Regulatório devem ser recusadas pelo Comitê de Sandbox mediante apresentação de justificativa ao proponente.

São consideradas inaptas as propostas inelegíveis ou que não tenham apresentado as informações necessárias para a realização da análise a que se refere o subcapítulo 4.4 acima.

Base Legal: Art. 8º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.4.2) Propostas consideradas aptas:

As propostas consideradas pelo Comitê de Sandbox como aptas à admissão no Sandbox Regulatório devem constar de relatório de análise a ser apresentado ao Colegiado, contendo, para cada proposta, no mínimo:

  1. descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;
  2. autorização temporária a ser concedida;
  3. recomendação de dispensas de requisitos regulatórios reputadas pelo Comitê de Sandbox como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade regulamentada; e
  4. proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM) para mitigar os riscos identificados.
Base Legal: Art. 9º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.4.3) Parceria para análise das propostas:

O Comitê de Sandbox pode interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios, para a realização da análise referida no subcapítulo 4.4 e do relatório de análise referido no subcapítulo 4.4.2.

Parágrafo único. Os terceiros referidos no caput devem observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tenham acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de que trata o caput.

Base Legal: Art. 10 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.4.4) Recomendações:

Caso o número de propostas consideradas aptas à admissão no Sandbox Regulatório seja maior que o número máximo de proponentes que podem ser selecionados para participar do Sandbox Regulatório, o Comitê de Sandbox deve fazer constar do relatório de análise recomendações motivadas de seleção e priorização para aceite das propostas.

Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização, a serem expressamente informados no comunicado ao mercado, a eventual seleção e priorização para aceite de propostas deve observar os seguintes critérios:

  1. presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio;
  2. estágio de desenvolvimento do negócio, privilegiando as atividades que já estejam em operação ou prontas para entrar em operação;
  3. magnitude do benefício esperado para clientes e demais partes interessadas;
  4. potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
  5. potencial de inclusão financeira considerando, dentre outros aspectos, a ampliação do acesso do público ou a melhoria na qualidade do uso do produto ou serviço; e
  6. condução do modelo de negócio inovador primariamente dentro do mercado de valores mobiliários brasileiro, ainda que as atividades possam também se dar em outras jurisdições.
Base Legal: Art. 11 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.4.5) Concessão e prazos da autorização temporária:

O Colegiado deve decidir sobre a concessão das autorizações requeridas sopesando, entre outros aspectos, os objetivos institucionais da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) de desenvolvimento e de proteção do mercado de capitais.

As autorizações temporárias são concedidas às propostas aprovadas por meio de Deliberação editada pela CVM, devendo constar, para cada participante, no mínimo:

  1. o nome da empresa ou entidade;
  2. a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
  3. as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e
  4. a data de início da autorização temporária.

As autorizações temporárias são concedidas por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano.

O pedido de prorrogação deve ser submetido ao Comitê de Sandbox ao menos 90 (noventa) dias antes do término do prazo da autorização temporária, indicando justificativa fundamentada sobre a necessidade e a pertinência da prorrogação.

O Colegiado deve decidir sobre o pedido de prorrogação da autorização temporária ao menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo da autorização concedida.

O pedido de prorrogação deve ser considerado automaticamente deferido caso não seja apreciado pelo Colegiado dentro do prazo indicado no parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5) Monitoramento:

Uma vez concedidas as autorizações temporárias pelo Colegiado, o Comitê de Sandbox deve monitorar o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Sandbox Regulatório.

O monitoramento realizado pelo Comitê de Sandbox, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as diferentes atividades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM), devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do Sandbox Regulatório e o desenvolvimento de suas atividades.

Para fins do monitoramento do Comitê de Sandbox, a pessoa jurídica participante do Sandbox Regulatório deve:

  1. disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
  2. conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados ao negócio, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
  3. cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
  4. comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
  5. comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de negócio inovador em decorrência do andamento dos testes;
  6. demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e
  7. informar as ocorrências de reclamações de clientes e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.

Durante o período de monitoramento, o participante pode apresentar ao Comitê de Sandbox pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, que deve ser submetido à apreciação do Colegiado.

O Comitê de Sandbox pode estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes em conjunto com outros órgãos reguladores ou com autoridades reguladoras competentes de jurisdições estrangeiras.

Base Legal: Art. 13 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6) Comunicação:

Todo material de divulgação elaborado pelo participante do Sandbox Regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção na página na rede mundial de computadores, se houver, deve:

  1. explicar o significado e o funcionamento do Sandbox Regulatório, bem como dar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a data de seu início e de seu término; e
  2. conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: "As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental mediante autorização temporária para desenvolvimento de atividade regulamentada no mercado de valores mobiliários brasileiro."

Na hipótese de a atividade a ser desenvolvida incluir captação ou administração de recursos de clientes, o participante deve apresentar termo de ciência de risco assinado pelos clientes, nos termos do Anexo A da Resolução CVM nº 29/2021.

A assinatura do termo de ciência de risco não deve ser exigida nos casos em que o cliente for classificado como investidor profissional, conforme definido em regulamentação específica.

Base Legal: Art. 14 e 15 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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9.1) Termo de ciência de risco:

Apresentamos abaixo o Anexo A da Resolução CVM nº 29/2021:

Termo de Ciência de Risco

Ao assinar este termo, declaro que tive pleno acesso a todas as informações necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente de que se trata de empresa participante de Sandbox Regulatório e que desenvolve, por período predeterminado, atividade regulamentada sem registro definitivo perante o órgão regulador.

Declaro, ainda, ter ciência de que se trata de um projeto realizado em caráter experimental, para desenvolvimento de atividade regulamentada no mercado de valores mobiliários.


[data e local]


____________________

[Nome e CPF ou CNPJ]

Base Legal: Anexo da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Encerramento da participação no Sandbox Regulatório:

A participação no Sandbox Regulatório se encerra:

  1. por decurso do prazo estabelecido para participação;
  2. a pedido do participante;
  3. em decorrência de cancelamento da autorização temporária, nos termos do subcapítulo 7.2 abaixo; ou
  4. mediante obtenção de registro definitivo junto à Comissão de Valores Mobiliário (CVM) para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Nos casos de encerramento de participação previstos nas letras "a" a "c", o participante deve colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, nos termos da letra "e" do subcapítulo 4.3.

Base Legal: Art. 16, caput, § 1º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7.1) Pedido do registro definitivo:

Para solicitar registro definitivo junto à Comissão de Valores Mobiliário (CVM), conforme previsto na letra "d" do capítulo 7, o participante pode manifestar formalmente sua intenção ao Comitê de Sandbox, que deve orientá-lo na formulação do pedido de registro e dos eventuais pedidos de dispensa de requisitos regulatórios junto à Superintendência da CVM responsável pela concessão do registro.

A análise do pedido de registro pela Superintendência responsável deve levar em consideração a experiência obtida durante o monitoramento da atividade no Sandbox Regulatório, especialmente no tocante às eventuais dispensas a serem concedidas.

A autorização temporária permanece válida durante a tramitação da análise do pedido de registro, caso tenha sido apresentado até o último dia do prazo de participação no Sandbox Regulatório.

Base Legal: Art. 16, §§ 2º a 4º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7.2) Suspensão ou cancelamento da autorização temporária:

O Colegiado pode suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do Sandbox Regulatório a qualquer tempo, ouvida a recomendação do Comitê de Sandbox, em função de:

  1. descumprimento dos deveres mencionados capítulo 5 e no capítulo 6;
  2. existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado pelo Comitê do Sandbox;
  3. entendimento de que a atividade desenvolvida gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
  4. constatação de que o participante:
    1. deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
    2. apresentou informação inverídica; ou
    3. passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação da Comissão de Valores Mobiliário (CVM); ou
  5. existência de indícios de irregularidades.

A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias com base nas letras acima não afasta eventual:

  1. imposição de multa cominatória extraordinária ao participante por descumprimento de ordem emitida pela CVM, nos termos da regulamentação específica; e
  2. instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

Preliminarmente à recomendação ao Colegiado de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias em função da identificação das hipóteses previstas acima, o Comitê de Sandbox:

  1. pode formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e
  2. deve informar ao participante do Sandbox Regulatório a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no sandbox.
Base Legal: Art. 17 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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8) Processos de admissão de novos participantes:

A Comissão de Valores Mobiliário (CVM), por meio do Comitê de Sandbox, deve disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito dos processos de admissão de novos participantes e do andamento do Sandbox Regulatório, tais como:

  1. estatísticas sobre propostas recebidas, participações aprovadas e propostas recusadas;
  2. descrição sucinta dos modelos de negócio inovadores testados; e
  3. perguntas frequentes.

Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e incisos, a CVM deve preservar o sigilo das informações.

Base Legal: Art. 18 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9) Infrações:

Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976, o exercício das atividades nos termos da Resolução CVM nº 29/2021 por pessoa autorizada com base em declaração ou documentos falsos.

Base Legal: Art. 19 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Sandbox Regulatório da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1129&titulo=sandbox-regulatorio-comissao-de-valores-mobiliarios-cvm. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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