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Conhecimento de Transporte

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os conhecimentos de transporte cuja emissão é obrigatória nas diversas modalidades de prestação de serviços de transporte. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares que regem a matéria.

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1) Introdução:

O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, etc.

Dentre as obrigações acessórias, encontramos a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal sempre que ocorrer a circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte ou de comunicação. Em regra, é o contribuinte do ICMS que está sujeito à emissão desses documentos, porém, há Estados que prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa pelo não contribuinte do imposto, mas no Estado de São Paulo não há essa previsão.

Assim, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, que eventualmente transporte mercadorias próprias não está sujeita à emissão de documento fiscal para acobertar esse transporte. A legislação paulista não prevê sequer a emissão de uma declaração para a realização da operação, porém, não há prejuízo caso o não contribuinte opte por emitir uma declaração indicando os seus próprios dados, bem como dos dados relativos ao bem que está sendo transportado, ao veículo utilizado e aos endereços de origem e destino.

O contribuinte do ICMS, por outro lado, está obrigado à emissão de documento fiscal sempre que prestar serviços de transporte, para contribuinte ou não do imposto, sob pena de ser autuado pela autoridade fazendária. Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá observar a modalidade de transporte que está realizando para, assim, definir qual o documento aplicável à operação.

Devido à importância do assunto, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os conhecimentos de transporte cuja emissão é obrigatória nas diversas modalidades de prestação de serviços de transporte. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares que regem a matéria e que serão citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 113 e 122 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Decreto nº 45.490/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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2) Conceitos:

Em relação à prestação de serviço de transporte, a legislação paulista do ICMS considera:

  1. conhecimento: é um documento fiscal emitido pelas transportadoras de cargas para acobertar o trânsito das mercadorias (ou cargas) entre a localidade de origem e a localidade de destino, ou seja, entre o remetente e o destinatário. Para a própria empresa transportadora, esse documento é a sua Nota Fiscal, ou seja, é o documento oficial usado para contabilizar as receitas e efetivar o faturamento;
  2. remetente: é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
  3. destinatário: é a pessoa a quem a carga é destinada;
  4. tomador do serviço: é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
  5. emitente: é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
  6. subcontratação de serviço de transporte: é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; e
  7. redespacho: é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Base Legal: Art. 4º, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

3) Indicação de remetente e destinatário:

O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deve conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida

Base Legal: Art. 206-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4) Conhecimentos de Transporte:

O conhecimento de transporte é um impresso fiscal emitido em papel, como a Nota Fiscal de produtos ou serviços. No Brasil, os prestadores de serviços de transporte devem emitir ou utilizar, conforme as operações que realizarem, entre outros, os seguintes documentos fiscais:

Tipo de ConhecimentoModelo
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC)9
Conhecimento Aéreo10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas11
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC)26
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)-
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) (1)57

O CTMC é, na verdade, a unificação de várias modalidades de transporte no mesmo documento fiscal, como por exemplo, único documento fiscal que combina o transporte ferroviário com o rodoviário.

Nota VRi Consulting:

(1) Em 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e todos os Estados brasileiros instituíram o projeto de tornar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de tal forma que será dispensado o uso de formulário em papel. Em 2009, o Estado do Mato Grosso foi o primeiro a decretar obrigatoriedade do CT-e.

Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989 e; Arts. 124, VII a X, XXI, XXV e 212-O, caput, IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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4.1) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC):

O transportador que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, em veículo próprio ou afretado, deverá emitir, antes do início da prestação do serviço, CTRC, modelo 8. A emissão desse documento independe de a operação ser ou não tributada pelo ICMS.

Cabe observar que o transporte de carga por outro meio de transporte (modal), como aéreo e ferroviário, e o transporte de passageiros devem ser documentados através de outros modelos de documentos fiscais, conforme veremos mais adiante.

Notas VRi Consulting:

(2) O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

(3) O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Base Legal: Art. 152, caput, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.1.1) Vias:

Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o CTRC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª (primeira) via: Será entregue ao tomador do serviço;
  2. 2ª (segunda) via: Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
  3. 3ª (terceira) via: Acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de São Paulo; e
  4. 4ª (quarta) via: Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação descrita nas linhas "a" a "d" acima, devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Base Legal: Arts. 153 e 154 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.2) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC):

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga.

Base Legal: Art. 155, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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4.2.1) Vias:

Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª (primeira) via: Será entregue ao tomador do serviço;
  2. 2ª (segunda) via: Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
  3. 3ª (terceira) via: Acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de São Paulo; e
  4. 4ª (quarta) via: Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação descritas nas linhas "a" a "d" acima, devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte para controle do Fisco de destino.

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Base Legal: Arts. 156 e 157 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.3) Conhecimento aéreo:

O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga.

Base Legal: Art. 158, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.3.1) Vias:

Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª (primeira) via: Será entregue ao tomador do serviço;
  2. 2ª (segunda) via: Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; e
  3. 3ª (terceira) via: Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação descritas nas linhas "a" a "c" acima, devendo a 4ª (quarta) via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Base Legal: Arts. 159 e 160 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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4.4) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC):

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga.

Base Legal: Art. 161, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.4.1) Vias:

Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª (primeira) via: Será entregue ao tomador do serviço;
  2. 2ª (segunda) via: Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; e
  3. 3ª (terceira) via: Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação descritas nas linhas "a" a "c" acima, devendo a 4ª (quarta) via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.

Base Legal: Arts. 162 e 163 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.5) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC):

O CTMC, modelo 26, deve ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

O CTMC deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. o terceiro que receber a carga:
    1. emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
    2. anexará a 4ª (quarta) via do conhecimento de transporte emitido na forma da letra anterior, à 4ª (quarta) via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
    3. entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da letra "a", ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
  2. o OTM de cargas:
    1. anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do item anterior;
    2. arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Base Legal: Arts. 163-A, caput, 163-B e 163-D do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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4.5.1) Vias:

O CTMC deve ser emitido:

  1. na prestação de serviço para destinatário localizado no Estado de São Paulo, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
    1. 1ª (primeira) via: Será entregue ao tomador do serviço;
    2. 2ª (segunda) via: Ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
    3. 3ª (terceira) via: Terá o destino previsto na legislação do Estado de início do serviço; e
    4. 4ª (quarta) via: Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
  2. na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o CTMC será emitido com uma via adicional 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de destino da mercadoria.

Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª (quarta) via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Base Legal: Art. 163-C do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

4.6) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e):

O CT-e, modelo 57, deve ser emitido pelos contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

  1. CTRC, modelo 8;
  2. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  3. Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  4. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  5. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
  6. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
  7. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

O CT-e deve ser emitido e armazenado exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital, cuja autenticidade, a integridade e autoria serão garantidos pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.

Registra-se que a Sefaz/SP estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão do CT-e, modelo 57, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico do referido documento.

A Sefaz/SP poderá, para fins do disposto no parágrafo anterior, determinar a obrigatoriedade da emissão do CT-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

  1. valor da receita bruta do contribuinte;
  2. valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
  3. tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;
  4. atividade econômica exercida pelo contribuinte;
  5. tipo de carga transportada, quando aplicável;
  6. regime de apuração do imposto.

Por fim, temos que o CT-e:

  1. será emitido:
    1. por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;
    2. por Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino;
  2. será considerado emitido no momento em que a Sefaz/SP conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;
  3. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), o qual:
    1. deverá acompanhar a carga durante o transporte;
    2. poderá ser utilizado para facilitar a consulta do CT-e que acoberta a prestação;
    3. não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.
Base Legal: Art. 212-O, caput, IV, §§ 2º, 3º, 5º e 9º do RICMS/2000-SP; Cláusula 1ª, caput do Ajuste Sinief nº 09/2007 e; Art. 1º da Portaria CAT nº 55/2009 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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5) Seriação:

Os documentos fiscais abaixo relacionados deverão ser emitidos mediante a utilização da série "B", na prestação com início no Estado de São Paulo e término em seu território ou no exterior:

  1. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  2. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  3. Conhecimento Aéreo, modelo 10; e
  4. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

Porém, os documentos fiscais acima relacionados deverão ser emitidos mediante a utilização da série "C", quando a prestação se iniciar no Estado de São Paulo e terminar em outro Estado.

Base Legal: Art. 197, I, "b" a "e" e II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Conhecimento de Transporte (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=112&titulo=conhecimento-transporte-cte-icms-sp. Acesso em: 18/09/2024."

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TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)