Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, etc.
Dentre as obrigações acessórias, encontramos a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal sempre que ocorrer a circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte ou de comunicação. Em regra, é o contribuinte do ICMS que está sujeito à emissão desses documentos, porém, há Estados que prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa pelo não contribuinte do imposto, mas no Estado de São Paulo não há essa previsão.
Assim, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, que eventualmente transporte mercadorias próprias não está sujeita à emissão de documento fiscal para acobertar esse transporte. A legislação paulista não prevê sequer a emissão de uma declaração para a realização da operação, porém, não há prejuízo caso o não contribuinte opte por emitir uma declaração indicando os seus próprios dados, bem como dos dados relativos ao bem que está sendo transportado, ao veículo utilizado e aos endereços de origem e destino.
O contribuinte do ICMS, por outro lado, está obrigado à emissão de documento fiscal sempre que prestar serviços de transporte, para contribuinte ou não do imposto, sob pena de ser autuado pela autoridade fazendária. Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá observar a modalidade de transporte que está realizando para, assim, definir qual o documento aplicável à operação.
Devido à importância do assunto, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os conhecimentos de transporte cuja emissão é obrigatória nas diversas modalidades de prestação de serviços de transporte. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares que regem a matéria e que serão citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Arts. 113 e 122 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Decreto nº 45.490/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em relação à prestação de serviço de transporte, a legislação paulista do ICMS considera:
O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deve conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida
Base Legal: Art. 206-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).O conhecimento de transporte é um impresso fiscal emitido em papel, como a Nota Fiscal de produtos ou serviços. No Brasil, os prestadores de serviços de transporte devem emitir ou utilizar, conforme as operações que realizarem, entre outros, os seguintes documentos fiscais:
Tipo de Conhecimento | Modelo |
---|---|
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) | 8 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) | 9 |
Conhecimento Aéreo | 10 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas | 11 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) | 26 |
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) | - |
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) (1) | 57 |
O CTMC é, na verdade, a unificação de várias modalidades de transporte no mesmo documento fiscal, como por exemplo, único documento fiscal que combina o transporte ferroviário com o rodoviário.
Nota VRi Consulting:
(1) Em 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e todos os Estados brasileiros instituíram o projeto de tornar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de tal forma que será dispensado o uso de formulário em papel. Em 2009, o Estado do Mato Grosso foi o primeiro a decretar obrigatoriedade do CT-e.
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O transportador que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, em veículo próprio ou afretado, deverá emitir, antes do início da prestação do serviço, CTRC, modelo 8. A emissão desse documento independe de a operação ser ou não tributada pelo ICMS.
Cabe observar que o transporte de carga por outro meio de transporte (modal), como aéreo e ferroviário, e o transporte de passageiros devem ser documentados através de outros modelos de documentos fiscais, conforme veremos mais adiante.
Notas VRi Consulting:
(2) O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
(3) O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o CTRC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação descrita nas linhas "a" a "d" acima, devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Base Legal: Arts. 153 e 154 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga.
Base Legal: Art. 155, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação descritas nas linhas "a" a "d" acima, devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte para controle do Fisco de destino.
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Base Legal: Arts. 156 e 157 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga.
Base Legal: Art. 158, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação descritas nas linhas "a" a "c" acima, devendo a 4ª (quarta) via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Base Legal: Arts. 159 e 160 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga.
Base Legal: Art. 161, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação descritas nas linhas "a" a "c" acima, devendo a 4ª (quarta) via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.
Base Legal: Arts. 162 e 163 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).O CTMC, modelo 26, deve ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
O CTMC deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
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O CTMC deve ser emitido:
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª (quarta) via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Base Legal: Art. 163-C do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).O CT-e, modelo 57, deve ser emitido pelos contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
O CT-e deve ser emitido e armazenado exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital, cuja autenticidade, a integridade e autoria serão garantidos pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.
Registra-se que a Sefaz/SP estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão do CT-e, modelo 57, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico do referido documento.
A Sefaz/SP poderá, para fins do disposto no parágrafo anterior, determinar a obrigatoriedade da emissão do CT-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
Por fim, temos que o CT-e:
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Os documentos fiscais abaixo relacionados deverão ser emitidos mediante a utilização da série "B", na prestação com início no Estado de São Paulo e término em seu território ou no exterior:
Porém, os documentos fiscais acima relacionados deverão ser emitidos mediante a utilização da série "C", quando a prestação se iniciar no Estado de São Paulo e terminar em outro Estado.
Base Legal: Art. 197, I, "b" a "e" e II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/07/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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