Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução CFN nº 670/2020 (DOU nº 227 de 27/11/2020, seção 1, páginas 391 e 392), o Conselho Federal de nutricionistas (CFN) veio a dispor sobre o cadastro da atuação do nutricionista como profissional liberal autônomo nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), bem como deu outras providências não menos importantes (1).
Para dar andamento na temática, convém destacar o conceito de profissional liberal autônomo. Segundo a legislação em epígrafe, esse profissional é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional:
O nutricionista que exercer atividades profissionais previstas na Lei Federal nº 8.234/1991 (2), ou nas resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) como profissional liberal autônomo, poderá cadastrar sua atuação no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da sua jurisdição. Referido cadastro (3):
O cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado após análise das informações encaminhadas e deferimento do pedido pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionista (CRN) ou agente designado por este, por meio de delegação de competência.
Vale mencionar que o deferimento do cadastro poderá ser precedido de visita fiscal, quando couber, para verificação das informações técnicas prestadas pelo nutricionista solicitante.
O Conselho Regional de Nutricionista (CRN) procederá ao cadastro das atuações do nutricionista como profissional liberal autônomo somente no âmbito das atividades previstas na Lei nº 8.234/1991 (ver item 2 abaixo), ou nas normas próprias editadas pelo Conselho Federal de nutricionistas (CFN), desde que não exerça atribuição de responsável técnico ou quadro técnico em alguma pessoa jurídica.
O prazo para análise das informações e decisão sobre o cadastro é de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Ultrapassado esse prazo e na hipótese de silêncio do CRN da sua jurisdição, estando entregue o formulário próprio, o cadastro será aprovado tacitamente.
Caso seja constituída pessoa jurídica para desenvolvimento da atividade na área de alimentação e nutrição humana, esta deverá ser inscrita no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da sua jurisdição, seguindo as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de nutricionistas (CFN).
Notas VRi Consulting:
(1) A Resolução CFN nº 670/2020 entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação no DOU, ou seja, em 26/05/2021.
(2) A Lei nº 8.234/1991 regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências. Devido essa lei, podemos considerar a atividade de nutricionista como sendo de "profissão regulamentada".
(3) Havendo alterações dos dados constantes no cadastro como profissional liberal autônomo, o nutricionista deverá requerer a atualização ao Conselho Regional de Nutricionista (CRN) de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias, por meio de formulário próprio.
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O documento que comprova o cadastro de profissional liberal autônomo é a Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA).
A Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) poderá ser expedida para o nutricionista, mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, após deferido o cadastro da sua atuação como profissional liberal autônomo, e estando o profissional em situação cadastral e financeira regulares junto ao Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da sua jurisdição.
Estando o nutricionista quite com as obrigações financeiras dos exercícios anteriores e com a anuidade do exercício em curso, a Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) terá data de validade até o último dia do mês determinado para o pagamento da anuidade do exercício seguinte, conforme normas próprias editadas pelo Conselho Federal de nutricionistas (CFN).
Por outro lado, havendo parcelas a vencer dos débitos do nutricionista, a CCA terá vencimento até a data limite para pagamento da próxima parcela (4).
Para os nutricionistas com inscrição provisória ou secundária, a data da validade da Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) coincidirá com o vencimento da inscrição, se esta for anterior às datas previstas no parágrafo anterior.
Quanto à emissão, temos que a Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) será emitida:
Em caso de vencimento e/ou havendo atualização de dados que implique modificação de informações constantes na Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA), esta perde a validade, podendo ser emitida nova certidão, caso seja requerida pelo nutricionista e apresentado formulário com dados atualizados.
A CCA que deixar de corresponder à situação atualizada do nutricionista no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) será considerada inválida e nula de pleno direito, não podendo o profissional interessado fazer uso da certidão.
Na hipótese de vencimento e/ou havendo atualização de dados que implique modificação de informações constantes na CCA, serão obedecidos os procedimentos seguintes:
A Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) é o documento que comprova o cadastro da atuação de nutricionista como profissional liberal autônomo junto ao Conselho Regional de Nutricionista (CRN), não substituindo a Certidão de Acervo Técnico, prevista em norma específica editada pelo Conselho Federal de nutricionistas (CFN).
Nota VRi Consulting:
(4) Nesse caso, havendo a posterior quitação parcial ou integral dos débitos do nutricionista, poderá ser expedida nova Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA), a requerimento do interessado sem custo de taxa de expedição.
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O cancelamento do cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado pelo Conselho Regional de Nutricionista (CRN), a qualquer tempo, independentemente da notificação ao profissional, quando for constatado que nutricionista encerrou suas atividades como profissional liberal autônomo.
O CRN também poderá cancelar o cadastro da atuação como profissional liberal autônomo, a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa.
O cancelamento do cadastro implica a invalidação da Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA).
Base Legal: Arts. 10 e 11 da Resolução CFN nº 670/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Os casos omissos, ou seja, não mencionados nesse artigo e nem constante da Resolução CFN nº 670/2020 serão resolvidos pelo Conselho Federal de nutricionistas (CFN).
Base Legal: Art. 12 da Resolução CFN nº 670/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Visando colaborar com o entendimento do tema ora tratado e facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo a Lei Federal nº 8.234/1991:
Base Legal: Lei nº 8.234/1991 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).LEI No 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Parágrafo único. Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
Art. 2º A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
Art. 5º A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.
Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.9.1991
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