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Isenção do IPI: Veículos para utilização como táxi

Resumo:

A Lei nº 8.989/1995 concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), desde que atendidos os requisitos e as formalidades previstas na referida Lei e na Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (DOU 13/07/2017). Trata-se de um benefício fiscal muito importante para esse setor da economia, pois reduz consideravelmente o custo final do veículo.

No presente Roteiro de Procedimentos, examinaremos os requisitos e as formalidades legais para a fruição desse benefício fiscal.

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1) Introdução:

Com objetivo de reduzir o custo final dos veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) o Governo Federal editou a Lei nº 8.989/1995 concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição desse produto por taxistas, desde que atendidos os requisitos e as formalidades legais tratadas neste trabalho.

Inicialmente, essa isenção vigoraria até 31/12/2009, mas por iniciativa do senador Gim Argello (PTB - DF) ficou garantido o benefício até 31/12/2014 para toda a categoria (Projeto de Lei de Conversão nº 02/2009). Ficou garantido também que a cada 2 (dois) anos, o taxista poderá adquirir um carro novo com a isenção. A iniciativa também beneficia pessoas com deficiência.

Para o senador a prorrogação foi justa, pois a frota de táxis das cidades que receberam grandes eventos tinham que ser modernizadas para receber turistas. "A proposta é justa porque o regime especial para taxistas existia desde os anos 70 e sua prorrogação garante à categoria as condições necessárias para equipar a frota brasileira de táxis. A frota tem que ser modernizada. Ela é fundamental em um país que organizará uma Copa do Mundo em 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016", lembra.

Interessante registrar que uma segunda prorrogação do prazo de vigência desse benefício foi levado a efeito através do artigo 29 da Lei nº 12.767/2012, estendendo a isenção até 31/12/2016. Atualmente, estamos na vigência da quarta prorrogação levada a efeito pelo artigo 3º da Lei nº 14.287/2021, o qual estendeu a isenção ora analisada até 31/12/2026.

Lembramos que os taxistas também usufruem da isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente nas operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos.

Devido à relevância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos os requisitos e as formalidades a serem observados para a fruição desses benefícios fiscais, com base na Lei nº 8.383/1991, Lei nº 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (DOU 13/07/2017), que atualmente disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI e também do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de táxi.

Base Legal: Preâmbulo e art. 9º da Lei nº 8.989/1995; Lei nº 11.941/2009; Art. 72, caput, II da Lei nº 8.383/1991; Art. 29 da Lei nº 12.767/2012; Art. 3º da Lei nº 14.287/2021 e; Preâmbulo e art. 1º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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2) Abrangência do benefício isencional:

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF):

  1. aplica-se, quanto ao IPI, à aquisição de veículo destinado ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi), de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), com 4 (quatro) portas, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e, quanto ao IOF, aos automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE);
  2. aplica-se a veículos de procedência estrangeira, observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos;
  3. não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros; e
  4. não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da Nota Fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995, e quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o direito à isenção só poderá ser exercido 1 (uma) única vez, nos termos do artigo 72, § 1º, "a" da Lei nº 8.383/1991.

A fruição simultânea e acumulada do benefício de isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no artigo 1º da Lei nº 8.989/1995, e no artigo 72 da Lei nº 8.383/1991.

Base Legal: Art. 1º, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

3) Beneficiários:

Podem exercer o direito às isenções (IPI e IOF) de que trata o presente Roteiro de Procedimentos:

  1. o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos do artigo 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006; e
  2. a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Para fins do disposto na letra "a", considera-se condutor autônomo de passageiros o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi.

Essas isenções aplicam-se ao motorista profissional que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total, desde que atenda às condições estabelecidas pela letra "a" acima.

Base Legal: Art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 1º, caput, I a III da Lei nº 8.989/1995 e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

3.1) Veículos nacionalizados:

A Solução de Consulta Cosit nº 164/2016 nos traz importantes esclarecimentos sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI para veículos nacionalizados destinados a táxi e a pessoas portadoras de deficiência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, pág. 21)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. MERCOSUL. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS.

A isenção do IPI de que trata o art. 55 do Ripi/2010 (art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e alterações), contempla, em regra, automóveis de passageiros nacionais, assim entendidos aqueles que resultem das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/2010, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países integrantes do Mercosul, por força do art. 7º do Tratado Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350 de 1991, contanto que se trate de veículos que atendam às normas de origem aplicáveis àquele tratado e contem com a pertinente certificação de origem.

ACESSÓRIOS OPCIONAIS.

O benefício acima referido, a exemplo do que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.

CRÉDITO. PRODUTO NACIONALIZADO. MERCOSUL.

O estabelecimento importador, ao dar saída ao automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercosul com a isenção de que trata o art. 55 do Ripi/2010, para o mercado interno, deverá anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro desse produto. Por outro lado e por previsão legal, se o importador for estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da TIPI, o estabelecimento poderá manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro daquele automóvel. Os créditos assim mantidos serão exclusivamente utilizados na própria escrita fiscal do estabelecimento mediante dedução dos débitos do próprio imposto em outras operações, não se aplicando nessa situação o disposto no art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Tratado Mercosul, art. 7º (promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991); Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, art. 4º e art. 5º; Lei nº 12.113, de 2009, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010) art.55 e art. 56.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 164/2016 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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4) Manutenção de crédito do IPI:

A Lei nº 8.989/1995 assegurada à manutenção do crédito do IPI relativo:

  1. às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos veículos saídos do estabelecimento industrial com a isenção do IPI; e
  2. ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da TIPI, com a isenção do IPI.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 8.989/1995 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

5) Requerimento do benefício:

A isenção de que trata o presente Roteiro de Procedimentos deverá ser requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida pela cooperativa de trabalho mencionada na letra "b" do capítulo 3 acima, que deverá observar as disposições do subcapítulo 5.1 abaixo.

O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na internet.

No ato do requerimento, o condutor ou motorista profissional prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

  1. que, com relação ao IPI, dispõe de recursos financeiros ou patrimoniais compatíveis com o valor do veículo a ser adquirido, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário;
  2. que não sofreu sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.605/1998 (1);
  3. que utilizará o veículo para o exercício de atividade remunerada de taxista, condição que deve constar de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do artigo 147, § 5º da Lei nº 9.503/1997 (2);
  4. que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 12, I a III da Lei nº 8.429/1992, no artigo 6º, II da Lei nº 10.522/2002, e no artigo 10 da Lei nº 9.605/1998.

Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

  1. de declaração fornecida pelo Poder Público, da qual conste que o requerente é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), nos termos do artigo 135 da Lei nº 9.503/1997 (3); e
  2. do Boletim de Ocorrência (BO), no caso de roubo ou furto.

Será objeto de declaração do interessado, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto nº 6.932/2009, sob as penas da lei, a situação de regularidade fiscal quanto à contribuição previdenciária na hipótese em que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O motorista profissional constituído como MEI requererá o benefício em nome da pessoa física, identificada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 10 da Lei nº 9.605/1998 possui atualmente a seguinte redação: Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.. Nunca é demais lembrar que a Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

(2) O artigo 147, § 5º da Lei nº 9.503/1997 possui atualmente a seguinte redação: § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.. Nunca é demais lembrar que a Lei nº 9.503/1997 institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(3) O artigo 135 da Lei nº 9.503/1997 possui atualmente a seguinte redação: Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente..

Base Legal: Preâmbulo e art. 147, § 5º da Lei nº 9.503/1997; Preâmbulo e art. 10 da Lei nº 9.605/1998 e; Art. 3º, caput, §§ 1º a 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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5.1) Cooperativa de trabalho:

Na hipótese de solicitação do benefício por cooperativa de trabalho, o requerimento deverá ser formalizado mediante preenchimento do formulário cujo modelo consta do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (4), ao qual devem ser juntados os seguintes documentos, observadas as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

  1. declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, nos termos do artigo 135 da Lei nº 9.503/1997, de que a cooperativa é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  2. relação dos associados (taxistas) aos quais os veículos a serem adquiridos com isenção de IPI e, se for o caso, de IOF, serão destinados, da qual devem constar as informações a seguir relacionadas, acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios das informações prestadas:
    1. nome, número do documento de identidade (RG) e número de inscrição no CPF do associado;
    2. número de registro da CNH, da qual conste a informação de que o condutor utiliza o veículo para desenvolver atividade remunerada, nos termos do artigo 147, § 5º da Lei nº 9.503/1997; e
    3. dados do veículo anterior, adquirido com isenção de IPI há mais de 2 (dois) anos (cópia da Nota Fiscal de aquisição, número da placa, número do chassis e número da permissão concedida pelo Poder Público), exceto quando se tratar da 1ª (primeira) aquisição;
  3. ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
  4. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
  5. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor total dos veículos a serem adquiridos, em nome da cooperativa, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.

Nota VRi Consulting:

(4) Este formulário estará disponível no sítio da RFB.

Base Legal: Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 e; Anexos I e II e art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

5.2) Procuração eletrônica:

Todos os requerimentos mencionados no presente Roteiro de Procedimentos podem ser apresentados por intermédio de procurador legalmente constituído, inclusive mediante procuração eletrônica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 e; Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

5.3) Requerimentos apresentados na vigência da IN RFB nº 987/2009:

Até 12/07/2017, era a Instrução Normativa RFB nº 987/2009 que disciplina a aquisição, com isenção do IPI, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi). Porém, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 a referida norma restou revogada.

Acontece que, até 12/07/2017, diversos requerimentos foram apresentados e estavam sem resposta quanto ao deferimento ou não do pleito isencional. Visando regular essa situação, restou estabelecido que o requerimento de isenção de IPI e IOF apresentado na forma da Instrução Normativa RFB nº 987/2009, e que ainda está em tramitação, poderá ser substituído por novo pedido, realizado eletronicamente por intermédio do Sisen, hipótese em que o pedido anterior será arquivado.

Base Legal: Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 987/2009 - Revogada e; Arts. 12 a 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

6) Informação ou declaração falsa, documentação adulterada, utilização indevida do veículo, etc.:

A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata o presente Roteiro de Procedimentos, ou a utilização do veículo adquirido com isenção em qualquer atividade que não a de transporte individual de passageiros (táxi), sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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7) Reconhecimento do pedido de isenção:

A decisão que reconhece o direito à isenção deverá ser exarada em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen, exceto na hipótese de o beneficio ter sido solicitado por cooperativa de trabalho (Ver subcapítulo 5.1 acima).

Lembramos que a decisão mencionada será proferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).

O reconhecimento do direito à isenção fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, a qual não abrangerá a contribuição instituída pelo artigo 7º, II da Lei nº 8.706/1993, devida pelo transportador autônomo ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

Considera-se feita a intimação do requerente quanto ao conteúdo do despacho eletrônico na data da consulta ao Sisen, nos termos do artigo 23, § 2º, III, "c" do Decreto nº 70.235/1972.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8) Indeferimento do pedido de isenção:

Será indeferido, por meio de despacho decisório, o requerimento que não cumprir requisito estabelecido pelo artigo 72 da Lei nº 8.383/1991 (no caso do IOF) ou pela Lei nº 8.989/1995 (no caso do IPI).

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8.1) Recurso contra o indeferimento:

É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de que trata o capítulo 8 acima, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos artigos 56 da Lei nº 9.784/1999.

O recurso a que se refere o parágrafo anterior será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

Os recursos fundamentados no artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, contra decisões originadas em unidades locais, serão decididos em última instância pelo titular da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

9) Autorização para aquisição do veículo com isenção:

A autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil e disponibilizada no Sisen.

Na hipótese de requerimento formulado por cooperativa de trabalho, a autorização será emitida conforme modelo constante dos Anexos V e VI da Instrução Normativa nº 1.716/2017, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Base Legal: Art. 7º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

9.1) Prazo de validade da autorização:

O prazo de validade da autorização é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no Sisen ou da data de sua emissão nos demais casos.

Base Legal: Art. 7º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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10) Expedição do veículo adquirido com isenção:

A autorização para aquisição de veículo com isenção de que trata capítulo 9 acima deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado, e este a remeterá ao fabricante ou estabelecimento industrial equiparado.

A saída do veículo adquirido com isenção do estabelecimento industrial será autorizada por este somente depois de verificada a autenticidade da autorização.

A Nota Fiscal de venda do veículo deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, e dela deverá constar o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição e a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº_____".

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

11) Mudança de proprietário do veículo:

11.1) Alienação para adquirente que satisfaça os requisitos para fruição da isenção:

A alienação de veículo adquirido com o benefício de isenção do IPI antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, ou antes de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da Nota Fiscal ou a alteração da destinação do veículo, dependerá de autorização a ser emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme modelo constante do Anexo VII ou VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.

O IPI e o IOF que deixaram de ser pagos na aquisição não serão exigidos nessa alienação, desde que:

  1. o veículo continue a ser utilizado para o serviço de táxi, e o adquirente faça prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição da isenção;
  2. o alienante e o adquirente requeiram a transferência do veículo com a isenção, conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017; e
  3. seja apresentada cópia da Nota Fiscal referente à aquisição com isenção de IPI.
Base Legal: Art. 10, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

11.2) Transferência do veículo a pessoa que não cumpra os requisitos pra fruição da isenção:

A transferência do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos estabelecidos para fruição do benefício isencional poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, ao qual devem ser juntados:

  1. o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser pago em razão da isenção;
  2. cópia da Nota Fiscal referente à aquisição com isenção de IPI; e
  3. se o veículo foi adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser pago no ato da operação.
Base Legal: Art. 10, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

11.2.1) Pagamento do IPI:

Na hipótese a que nos referimos no subcapítulo 11.2 acima, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da Nota Fiscal de venda do veículo mencionada no capítulo 10:

  1. juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o subcapítulo 11.1;
  2. juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o subcapítulo 11.1, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização;
  3. multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964, e de juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o subcapítulo 11.1 e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou
  4. multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude.
Base Legal: Art. 10, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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11.3) Observações adicionais quanto a mudança de proprietário:

No que se refere à mudança de proprietário do veículo, cabe nos ainda tecer as seguintes observações:

  1. não se considera alienação do veículo adquirido com isenção a alienação fiduciária em garantia do pagamento do empréstimo contraído para sua aquisição, nem a retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no artigo 1.368-B, § único da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002); e
  2. não se considera alteração da destinação do veículo a sua tomada pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo sinistrado, furtado ou roubado for posteriormente encontrado.

Na hipótese prevista na letra "a", ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos.

Base Legal: Art. 10, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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"VRi Consulting. Isenção do IPI: Veículos para utilização como táxi (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=107&titulo=isencao-do-ipi-veiculos-para-utilizacao-como-taxi. Acesso em: 21/11/2024."

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