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O Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei 6.019/1974, e pelo Decreto 73.841/1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
O registro é feito pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).
Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.
Fonte: Dicionário do Portal VRi Consulting.Como se caracteriza o trabalho temporário? (...)
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Quais a vedações impostas à empresa de trabalho temporário? (...)
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No caso de trabalho temporário, quem será o responsável pelo preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)? (...)
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A empresa pode contratar trabalhadores temporários para substituir os empregados que estão em greve? (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
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