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A dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) é uma modalidade de contrato de troca ou escambo mercantil. São 2 (duas) pessoas, cada uma credora e devedora ao mesmo tempo, em que as 2 (duas) obrigações são extintas até onde se compensarem.
A dação em pagamento rege-se pelos artigos 356 a 359 do Código Civil/2002. Na inteligência do artigo 356 do Código Civil/2002, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, podendo ocorrer, por exemplo, substituindo-se dinheiro por coisa, uma coisa por outra ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer.
O codex ainda determina que a operação de dação em pagamento ocorrerá sob a luz das regras inerentes à operação de compra e venda e, se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Se o credor for evicto (1) da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Nota VRi Consulting:
(1) Evicto é aquele que sofre os efeitos da evicção, é a parte prejudicada, é o adquirente do bem pertencente a terceiro e evictor, a pessoa que reivindica a coisa, o terceiro interessado. O alienante é quem vai suportar as consequências da sentença judicial.
Evicção, por sua vez, é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.
Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.
A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido. (Significado de Evicção)
Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos, de forma sucinta e cristalina, os aspectos fiscais que permeiam a operação de dação em pagamento, com fundamento na legislação paulista do ICMS, principalmente o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. (...)
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