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Produtor rural: Pessoa física com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ

1) Pergunta:

A inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) faz com que ele perca a condição de pessoa física?

2) Resposta:

Não. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) não descaracteriza a condição de "pessoa física" do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil/2002.

A fim de facilitar a "vida" de nossos leitores, publicamos na íntegra o Comunicado CAT nº 45/2008 que bem trata do assunto:

Comunicado CAT- 45, de 21-8-2008

(DOE 22-08-2008)

Esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que respeita ao cadastro e à emissão de documentos fiscais pelo Produtor Rural e pelos adquirentes dos seus produtos, e, ainda, considerando o disposto no artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil;

2. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do mencionado artigo;

3. O Produtor Rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000 e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, “a”, 138 e 141, § 1º do RICMS/2000, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação.

Base Legal: Art. 971 do Código Civil/2002 e; Comunicado CAT nº 45/2008 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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