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Férias coletivas: Direito dos empregados afastamentos das atividades

1) Pergunta:

Os empregados que estiverem afastados de suas atividades laborais terão direito às férias coletivas? Pergunta-se, ainda, quais procedimentos devem ser observados no retorno deles durante as férias coletivas?

2) Resposta:

Os empregados que estiverem afastados de suas atividades laborais quando da concessão das férias coletivas continuam normalmente a usufruir o benefício ou a situação trabalhista em que se encontram os demais empregados da empresa. São exemplos de afastamento:

  1. auxílio-doença;
  2. licença-maternidade;
  3. prestação de serviço militar;
  4. licença remunerada ou não;
  5. entre outros.

Entretanto, os empregados afastados não gozarão as férias coletivas juntamente com os demais, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa.

Na hipótese do afastamento ocorrer no curso das férias coletivas e não havendo condições de retorno do empregado ao trabalho (por exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este será considerado em licença remunerada.

Base Legal: Art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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