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Representante comercial autônomo: Aviso-prévio

1) Pergunta:

Ocorrendo a rescisão contratual do representante comercial autônomo será a ele divido algum valor à título de aviso-prévio?

2) Resposta:

Sim. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação comercial, ou contrato de agência (1), ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante comercial autônomo (1), nos 3 (três) meses anteriores.

Portanto, respondendo a questão ora analisada, caso o contratante tome a iniciativa de rescindir o contrato do representante comercial autônomo, deverá:

  1. conceder aviso-prévio ao representante; ou
  2. pagar indenização ao representante.

Por outro lado, se a iniciativa da rescisão partir do representante comercial contratado, esse deverá pré-avisar a empresa (contratante) ou indenizar o aviso-prévio. Portanto, a regra do jogo vale para os 2 (dois) lados, contratante ou contratado.

Nota VRi Consulting:

(1) Vale registrar que o Código Civil/2002 passou a denominar a "representação comercial autônoma" de "contrato de agência" e o "representante comercial autônomo" de "agente". Porém, não houve alteração ou revogação da legislação especial que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 4.886/1965, a qual continua plenamente em vigor.

Base Legal: Código Civil/2002 e; Art. 34 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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