Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.
O empregado aposentado que venha a ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias poderá acumular o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com sua aposentadoria?
Antes de adentrar no foco principal da questão ora analisada, convém destacar que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Trata-se de um benefício de suma importância dado aos segurados da Previdência Social, porém, como quase tudo na vida, o auxílio-doença também possui algumas restrições de aplicabilidade. Dentre as restrições impostos pela Lei, destacamos aquela estampada no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Grifo nosso)
Como podemos verificar, o auxílio-doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, entre outras restrições.
Desta forma, na hipótese de afastamento de empregado aposentado em virtude de doença ou acidente do trabalho, o empregador ficará incumbido de pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade e após essa data, o Contrato de Trabalho ficará suspenso ou interrompido, conforme o caso, até que o trabalhador obtenha alta médica e retorne ao trabalho.
A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, o empregado afastado receberá da Previdência Social tão somente o valor correspondente à mensalidade da sua aposentadoria em virtude da vedação legal acima reproduzida.
Base Legal: Arts. 50, caput, 60, caput, § 3º e 124, caput, I da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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