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Poderá ser aplicado o diferimento do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto?
Antes de adentrarmos no cerne da questão convém conceituar o diferimento no campo do ICMS. Segundo a legislação, o diferimento nada mais é do que a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a um terceiro, relativamente às operações anteriores. Diante disso, observa-se que a operação amparada pelo diferimento do imposto é normalmente tributada, estando apenas o recolhimento do imposto prorrogado (postergado).
Na prática o lançamento do ICMS fica prorrogado para um momento futuro da cadeia de circulação de mercadoria, quando, então, o diferimento estará interrompido. Caberá ao contribuinte que der causa à interrupção efetuar o lançamento do imposto, conforme se depreende da leitura do artigo 428 do RICMS/2000-SP:
Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. (Grifos nossos.)
Agora, já adentrando no cerne da questão, temos que a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final (artigo 428, I do RICMS/2000-SP) dá causa a interrupção do diferimento do ICMS. Portanto, a saída de mercadoria para destinatário não contribuinte do ICMS deverá ser normalmente tributada, independente da existência de norma concedendo diferimento ao produtos e/ou operação. Isso se justifica pelo fato de o destinatário final ser o último da cadeia de circulação da mercadoria, não havendo outra possibilidade de ser cobrado o imposto, senão na saída do remetente.
Base Legal: Art. 428 do RICMS/2000-SP e; Item 5 da Resposta à Consulta nº 402/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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