Postado em: - Área: ICMS paulista.

Benefício fiscal: Bonificação em mercadorias

1) Pergunta:

As bonificações em mercadorias usufruem de algum benefício fiscal do ICMS, no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Não. As saídas de mercadorias dadas em bonificação são normalmente tributadas no Estado de São Paulo, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, I do RICMS/2000-SP:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

4 - a validade jurídica do ato praticado;

5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

(...) (Grifo nossos)

Registra-se que a Base de Cálculo (BC) do ICMS será o valor praticado na operação de venda mais recente.

Na hipótese da mercadoria ter algum benefício fiscal no Estado de São Paulo, a bonificação seguirá a mesma forma de tributação. Em caso contrário, seguirá a regra geral, sendo tributada integralmente.

Base Legal: Arts. 2º, caput, I, § 4º e 38, caput, II e III, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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