Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Acidente de trabalho: Responsável pela emissão da CAT

1) Pergunta:

Quem são os responsáveis pelo preenchimento e o encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)?

2) Resposta:

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT):

  1. no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
  2. para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
  3. no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
  4. no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e
  5. tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 (1).

No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.

A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) entregue fora do prazo estabelecido na nota 1 e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

Registra-se que na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto na nota 1 (2).

A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) formalizada nos termos do parágrafo anterior, não exclui a multa prevista na nota 1.

Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Notas VRi Consulting:

(1) O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do artigo 286 do RPS/1999.

(2) Para esse efeito, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.

Base Legal: Art. 351 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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