Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Acidente de trabalho: Emissão da CAT - Atividades concomitantes

1) Pergunta:

No caso de um empregado que exerce atividades concomitantes sofrer um acidente de trajeto entre uma e outra empresa, de quem será a responsabilidade pela emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)?

2) Resposta:

Primeiramente, convém destacar que são responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT):

  1. no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
  2. para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
  3. no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
  4. no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e
  5. tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 (1).

Agora, adentrando no cerne da presente questão, temos que o artigo 350, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 prescreve que "no caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.".

Portanto, no caso de um empregado que exerce atividades concomitantes venha a sofrer um acidente de trajeto entre uma e outra empresa, caberá as 2 (duas) empresas que trabalha emitirem a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Base Legal: Art. 350, caput, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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