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Qual o tratamento fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto para as operações com palete?
O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias. Deste conceito podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:
Conforme podemos verificar na letra "d" acima, em relação à determnados produtos, a incidência do imposto está intrissicamente relacionada ao acondicionamento ou não do produto em embalagem destinada à sua apresentação. Assim, se a embalagem for de apresentação incidirá o imposto federal, mas se for de transporte não incidirá.
Nesse sentido, o artigo 6º, caput, I do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, veio definir como embalagem de transporte àquela utilizada precipuamente para acondicionamento de mercadoria no transporte.
Ainda segundo o RIPI/2010, entender-se-á como embalagem para transporte aquela utilizada para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias até o estabelecimento destinatário e:
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Importante registrar que, para se enquadrar o processo de acondicionamento como mera embalagem para transporte, o contribuinte deverá atender cumulativamente todas as condições listadas nas letras "a" a "c" acima, sob pena de a embalagem ser caracterizada como de apresentação. Sendo embalagem de apresentação os produtos embalados estarão sujeito à tributação pelo IPI.
O não atendimento a alguma dessas características resultará em que a operação seja considerada como de industrialização e não como de acondicionamento.
O Parecer Normativo CST nº 66/1975, assinala que as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 Kg (vinte quilogramas), com acabamento e rotulagem de função promocional, são consideradas como de apresentação.
Deste modo, pode-se concluir que não é considerado industrialização o acondicionamento de produtos pelo processo de paletização, que se constitui em tipo de embalagem com a finalidade exclusiva de transporte de mercadoria.
A remessa de paletes ao destinatário será acobertada por Nota Fiscal emitida com os requisitos exigidos pela legislação, em especial com as seguintes indicações:
Nota VRi Consulting:
(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
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