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O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano-calendário?
1) Para fins de opção, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção (ver Pergunta 2.1).
Caso a empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro – ver exemplo "c".
2) Para fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário corrente. Ela deverá observar:
Caso sua receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do Simples Nacional.
Exemplos:
a) A empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2018. Para fins de opção, precisa, entre outros requisitos, ter receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2017 (R$ 4.800.000,00), sob pena de ter sua opção indeferida. Para fins de permanência, precisa continuar respeitando esse limite nos anos seguintes, sob pena de exclusão do regime.
b) A empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2017, dentro do prazo legal (ver Pergunta 2.8) fez opção na condição de empresa em início de atividade, para que produza efeitos desde a data da abertura do CNPJ. Evidentemente, para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário de 2016 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de permanência, ela está sujeita ao limite proporcional no ano-calendário 2017.
c) A empresa XX Ltda EPP, recém constituída em outubro de 2017, fez opção em janeiro/2018 na condição de empresa já constituída, para que produza efeitos somente a partir de 01/01/2018. Nesse caso, precisa, entre outros requisitos, que sua receita bruta acumulada em 2017 não tenha ultrapassado o limite proporcional aos três meses de atividade em 2017 (outubro a dezembro), ou seja, 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
d) A empresa YY EPP, optante pelo Simples Nacional desde 2015, durante o anocalendário de 2018, teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso, deverá ser excluída do regime. Sobre a data a partir da qual isso deve acontecer, ver Pergunta 12.3.
Base Legal: Questão 3.2 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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