Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito fiscal do ICMS: Pneu adquirido por transportadora

1) Pergunta:

A empresa transportadora poderá apropriar crédito fiscal do ICMS quando da aquisição de pneus para serem utilizados em veículos pertencentes ao Ativo Imobilizado?

2) Resposta:

Através da Resposta à Consulta nº 38/1997, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), foi manifestado entendimento contrário ao direito do crédito fiscal do ICMS na aquisição de pneus pelas empresas transportadoras.

Contudo, através da Resposta à Consulta nº 796/2004, dessa mesma Consultoria Tributária, foi manifestado novo entendimento no sentido de que o pneu quando contabilizado na conta de Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado) do estabelecimento conferirá direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão.

Caso o pneu seja contabilizado como material de uso e/ou consumo do estabelecimento o crédito fiscal do ICMS não será permitido (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que o crédito fiscal do ICMS na aquisição de material destinado ao uso e/ou consumo do estabelecimento contribuinte somente será permitido a partir de 01/01/2033, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Base Legal: Art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996; Resposta à Consulta nº 38/1997 e; Resposta à Consulta nº 796/2004 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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