Postado em: - Área: FGTS.

Diretor não empregado: Opção pelo FGTS

1) Pergunta:

Os diretores não empregados tem direito ao depósito do FGTS?

2) Resposta:

Na verdade, a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos diretores não empregados é uma faculdade, ou seja, cabe as empresas, quando sujeitas ao regime da legislação trabalhista, estender ou não aos seus diretores não empregados o citado regime.

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em Lei, Estatuto ou Contrato Social, independente da denominação do cargo.

Desta forma, quando a empresa exercer essa faculdade ficará obrigada a depositar, mensalmente, em nome de cada um dos diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior.

Notas VRi Consulting:

(1) Lembramos que essa faculdade se aplica às sociedades comerciais e civis, às empresas públicas e sociedades de economia mista, às associações e fundações, inclusive as instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as autarquias em regime especial relativamente a seus diretores não empregados.

(2) A aplicação desta faculdade às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e autarquias em regime especial que possuem diretores não empregados fica sujeita a normas e diretrizes expedidas pelo Poder Executivo.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 6.919/1981 e; Art. 16 da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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