Postado em: - Área: ICMS paulista.
A empresa transportadora poderá apropriar-se do crédito do ICMS quando da aquisição de peças de reposição para veículo pertencente ao seu Ativo Imobilizado?
As peças de reposição adquiridas para serem utilizadas na manutenção de veículos pertencente ao Ativo Imobilizado do estabelecimento adquirente, nesta questão, uma transportadora, não geram direito ao crédito do ICMS por serem caracterizadas como material de uso e/ou consumo do contribuinte (1). Neste caso, as peças devem ser classificadas na conta "Estoques" (ou "Almoxarifado") no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial do estabelecimento, e, à medida que forem sendo utilizadas ou consumidas, deverão ser apropriados como despesas ou custos, portanto, não sendo imobilizados.
Por outro lado, se essas peças de reposição possuírem a mesma vida útil do bem a qual serão agregados, como por exemplo, um motor de caminhão, estas peças deverão ser contabilizadas como bem do Ativo Imobilizado (AI), gerando, por isso mesmo, direito ao crédito fiscal do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente somente darão direito ao crédito fiscal do ICMS a partir de 01/01/2033.
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