Postado em: - Área: Simples Nacional.

Distribuição de lucros: Isenção

1) Pergunta:

O valor distribuído a título de lucro aos sócios ou ao titular de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional é isento do Imposto de Renda?

2) Resposta:

Sim, desde que observado o limite legal. Prescreve a Lei Complementar nº 123/2006 que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados estão beneficiados pela isenção do Imposto de Renda, tanto na fonte como na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário (1).

Nosso leitor, por outro lado, deve ficar atento para a limitação imposta pela legislação para fruição desta isenção. De acordo com o citado dispositivo legal, essa isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais descritos a seguir sobre a Receita Bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a Receita Bruta total anual, no caso de Declaração de Ajuste Anual (DAA), subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):

  1. 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
  2. 16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte Municipal de passageiros;
  3. 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;
  4. 32% (trinta e dois por cento), prestação de serviços em geral;
  5. 8% (oito por cento), para os demais casos.

Por fim, registramos que esse limite não será aplicado na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Nota VRi Consulting:

(1) A isenção ora analisada aplica-se, inclusive, ao Micro Empreendedor Individual (MEI).

Base Legal: Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 15, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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