Postado em: - Área: Trabalhista.

Cooperativa: Configuração de vínculo empregatício

1) Pergunta:

No âmbito da cooperativa de trabalho como restará configurado o vínculo empregatício?

2) Resposta:

Primeiramente, vale registrar que qualquer que seja o tipo de cooperativa (ramo de atividade da cooperativa), não existirá vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Porém, essas cooperativas poderão, independentemente dos associados que a compõem, contratar empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Portanto, caso contratem empregados, as referidas cooperativas igualar-se-ão às demais empresas em relação à esses empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Importante dizer que, restará configurada a relação de emprego todas às vezes em que uma pessoa natural (antiga pessoa física) se obrigar a prestar serviços não eventuais a outra (pessoa física ou jurídica), estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, o comumente denominado "Salário".

Base Legal: Art. 3º, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 90 e 91 da Lei nº 5.764/1971 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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