Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Benefícios fiscais: Atividade rural

1) Pergunta:

As pessoas jurídicas que exploram atividade rural possuem algum tipo de benefício fiscal?

2) Resposta:

Sim. Atualmente as pessoas jurídicas que exploram atividade rural possuem os seguintes benefícios fiscais:

  1. depreciação integral de bens do Ativo não Circulante Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos para uso nessa atividade. Neste caso, a depreciação pode ser 100% (cem por cento) lançada no mesmo ano da aquisição;
  2. não aplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento) do Lucro Real, para fins de compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, apurados na atividade rural.

Para os fins dos benefícios fiscais aqui tratados, considera-se atividade rural (1):

  1. a agricultura;
  2. a pecuária;
  3. a extração e a exploração vegetal e animal, abrangendo a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.;
  4. a exploração:
    1. da apicultura;
    2. da avicultura;
    3. da cunicultura;
    4. da suinocultura;
    5. da sericicultura;
    6. da piscicultura; e
    7. de outras culturas animais;
  5. a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
  6. o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Por fim, lembramos que as pessoas jurídicas que exploram atividade rural estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e ao PIS/Pasep, segundo as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Nota VRi Consulting:

(1) Esse conceito não abrange à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

Base Legal: Art. 41 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001; Arts. 51, 325, 580, caput e 583 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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