Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Matrícula previdenciária: Conceito de matrícula

1) Pergunta:

Para fins da Previdência Social, o que vem a ser matrícula?

2) Resposta:

Para fins da Previdência Social, considera-se matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante esse órgão, que pode ser o número de inscrição no:

  1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
  2. Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022;
  3. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
  4. Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021.
Base Legal: Art. 15, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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