Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito fiscal do ICMS: Doação de mercadorias e bens

1) Pergunta:

O contribuinte do ICMS que receber mercadoria a título de doação de outro estabelecimento também contribuinte poderá efetuar o crédito do imposto?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que por força do artigo 2º, caput, II do RICMS/2000-SP as operações de doação são normalmente gravadas pelo ICMS, pois constitui fato gerador do imposto a circulação de mercadorias, a qualquer título:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Portanto, as remessas de mercadorias a título de doação são tributadas pelo ICMS, salvo as exceções previstas no Anexo I do RICMS/2000-SP, que prevê as hipóteses de isenção do imposto.

Sendo tributado e antendendo ao princípio da não cumulatividade do imposto, é do entendimento da Equipe Técnica da VRi Consulting que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, desde que destinada a posterior saída tributada, ou, se não tributada, exista previsão de manutenção de crédito na legislação.

Base Legal: Arts. 2º, caput, II e 59 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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