Postado em: - Área: ICMS paulista.
O contribuinte do ICMS que receber mercadoria a título de doação de outro estabelecimento também contribuinte poderá efetuar o crédito do imposto?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que por força do artigo 2º, caput, II do RICMS/2000-SP as operações de doação são normalmente gravadas pelo ICMS, pois constitui fato gerador do imposto a circulação de mercadorias, a qualquer título:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Portanto, as remessas de mercadorias a título de doação são tributadas pelo ICMS, salvo as exceções previstas no Anexo I do RICMS/2000-SP, que prevê as hipóteses de isenção do imposto.
Sendo tributado e antendendo ao princípio da não cumulatividade do imposto, é do entendimento da Equipe Técnica da VRi Consulting que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, desde que destinada a posterior saída tributada, ou, se não tributada, exista previsão de manutenção de crédito na legislação.
Base Legal: Arts. 2º, caput, II e 59 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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