Postado em: - Área: ITCMD paulista.

Isenção do ITCMD: Hipóteses de isenção

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses de isenção previstas na legislação paulista do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?

2) Resposta:

De acordo com a legislação de regência do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), estão isentos desse imposto:

  1. a transmissão causa mortis:
    1. de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
    2. de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
    3. de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas letras anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
    4. de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
    5. de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/Pasep, não recebido em vida pelo respectivo titular;
    6. na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
  2. a transmissão por doação:
    1. cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
    2. de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
    3. de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

Também estão isentas as transmissões causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do RITCMD/2002-SP.

Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.

Na hipótese prevista na letra b.i", os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

Relativamente às hipóteses previstas nas letra "a".i e "a.ii", considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber os valores das UFESPs vigente para cada ano, acessar o link: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Base Legal: Art. 6º, caput da Lei n° 10.705/2000 e; Art. 6º do RITCMD/2002-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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