Postado em: - Área: ITCMD paulista.
Quais são as hipóteses de isenção previstas na legislação paulista do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?
De acordo com a legislação de regência do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), estão isentos desse imposto:
Também estão isentas as transmissões causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do RITCMD/2002-SP.
Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.
Na hipótese prevista na letra b.i", os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Relativamente às hipóteses previstas nas letra "a".i e "a.ii", considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.
Nota VRi Consulting:
(1) Para saber os valores das UFESPs vigente para cada ano, acessar o link: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
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