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Licença-paternidade: Filho nascido durante as férias

1) Pergunta:

O empregado tem o direito à licença-paternidade mesmo seu filho nascendo no curso de suas férias?

2) Resposta:

A legislação é omissão quanto a esse assunto, porém, é nosso entendimento que o empregado NÃO faz jus à licença-paternidade quando seu filho nascer no curso de suas férias, em outras palavras, o empregado não terá o direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias após o término dessas férias.

Esse entendimento é plenamente justificável tendo em vista que o filho nasceu em período (férias) no qual o pai está em casa e a disposição para prestar toda assistência ao recém-nascido e à mãe, que é o objetivo principal da licença-paternidade.

Caso o nascimento ocorra próximo ao fim das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias correntes ultrapasse o seu término, deve-se conceder, apenas, o afastamento remunerado dos dias que faltarem para completar o período.

Base Legal: Art. 7º, caput, XIX da Constituição Federal/1988; Art. 10, § 1º do ADCT e; Art. 473, caput, III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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