Postado em: - Área: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

IOF-Crédito: Prazo de cobrança e recolhimento

1) Pergunta:

Quando deverá ser cobrado e recolhido o IOF-Crédito?

2) Resposta:

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito) será cobrado:

  1. no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da Base de Cálculo (BC) seja feita no último dia de cada mês;
  2. na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
  3. na data da operação de desconto;
  4. na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
  5. até o 10º (décimo) dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
  6. até o 10º (décimo) dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;
  7. na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Já o recolhimento do IOF-Crédito, deve ser feito ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, com a utilização de um dos seguintes códigos de receita:

  1. 6895: IOF - Factoring (Artigo 58 do Lei nº 9.532/1997);
  2. 7893: IOF - Operações de Crédito - Pessoa Física;
  3. 1150: IOF - Operações de Crédito - Pessoa Jurídica.
Base Legal: Art. 10 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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