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A concessão de gratificação de função para que se caracterize o cargo de confiança é obrigatória?
Bom, vamos lá!... Para responder essa questão vamos ver o que diz o artigo 62, caput, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(..)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
(..)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Como podemos verificar, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não são abrangidos pelo capítulo "Da Duração do Trabalho" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
Por outro lado, a legislação trabalhista não trás expressamente um conceito de cargo de confiança, mas a doutrina dominante entende que a principal característica do mesmo é o poder de autonomia dada ao empregado nas decisões importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado substitui o empregador, independentemente da esfera de sua atuação (administrativa ou técnica).
Além disso, o parágrafo único do dispositivo trabalhista acima estabelece que não estão compreendidos na definição do inciso II os empregados cujo salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, "se houver", seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Considerando que a legislação utilizou a expressão "se houver", é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o pagamento da gratificação de função não é obrigatória. Porém, a remuneração paga ao gerente deverá ser superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), para que o trabalhador seja enquadrado nas disposições do artigo 62, caput, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
Base Legal: Art. 62, caput, II, § único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Portaria SIT/DSST nº 3/2002 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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