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A empresa cujas atividades serão encerradas e que possui empregada gestante pode rescindir o contrato com a mesma?
Não é permitido ao empregador dispensar arbitrariamente ou sem justa causa empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Assim, à empregada é garantido a estabilidade no período de gravidez, sendo que neste período não pode haver a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Entretanto, em se tratando de encerramento de empresa não há que se falar em dispensa arbitraria ou sem justa causa, pois no caso concreto não existirá mais atividade econômica e profissional a ser exercida, muito menos, a possibilidade de transferência dessa empregada gestante a outra empresa do mesmo grupo econômico. Portanto, considerando a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício, nossa Equipe Técnica entende pela possibilidade de rescindir o contrato de trabalho dessa empregada.
Por fim, lembramos que a empresa deverá comunicar expressamente a gestante e o sindicato que estará encerrando suas atividades e a consequente rescisão contratual. Na rescisão deverá ser paga todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, com conversão do período de estabilidade em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.
Base Legal: Art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal/1988 e; Art. 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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