Postado em: - Área: ICMS paulista.
Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado na Nota Fiscal de venda de refeições preparadas no estabelecimento do contribuinte do ICMS?
Já existe entendimento pacificado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Paulo (Sefaz/SP) no sentido do uso dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) abaixo quando da venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento de contribuinte do ICMS:
Esse entendimento pode ser encontrado, por exemplo, na Resposta à Consulta nº 16.334/2017, a qual publicamos abaixo na íntegra:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16334/2017, de 05 de Outubro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Operações com produtos alimentícios - Nota fiscal - CFOP.
I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que prepara e revende sucos e refeições doces e salgadas. Expõe que de acordo com a Resposta à Consulta 14810/2017, de 17 de abril de 2017, entende que os alimentos adquiridos para elaboração de refeição devem ter a sua entrada registrada com o CFOP 1.101 ou 2.101 (compra para industrialização ou produção rural).
2. Isto posto, a Consulente indaga se os documentos fiscais relativos às saídas das refeições, cujo NCM corresponde a 2106.90.90, devem indicar o CFOP 5.101 ou 6101 (venda de produção do estabelecimento).
Interpretação
3. Inicialmente, deve ser observado que a Consulente fornece apenas o código NCM sem especificar os tipos de produtos que prepara, limitando-se a indagar a respeito do CFOP a ser utilizado nas saídas das refeições oferecidas no seu estabelecimento.
4. Dessa forma, adotaremos como premissa que a Consulente fornece apenas refeições e sucos preparados em seu estabelecimento e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições e sucos.
5. Desse modo, na venda das refeições e sucos elaborados no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento).
6. Por último, informamos que se os pressupostos adotados na presente resposta não forem condizentes com a realidade, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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