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Pedido de Restituição: Empresas do Simples Nacional

1) Pergunta:

Como deverá ser efetuado o pedido de restituição do Simples Nacional?

2) Resposta:

O pedido de restituição de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) abrangidos pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado:

  1. na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no site da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
  2. na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), relativo à contribuição a que se refere o artigo 18-A, § 3º, IV da Lei Complementar nº 123/2006, por meio do aplicativo "MEI" para dispositivos móveis; ou
  3. na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 2.055/2022, ressalvado o disposto no artigo 17 desta mesma Instrução Normativa (1).

O disposto na letra "a" aplica-se também ao Microempreendedor Individual (MEI).

O aplicativo "MEI" a que se refere a letra "b" encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto nas letras "a" ou "b" acima será sumariamente indeferido.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 17 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 possui na data de atualização dessa Pergunta a seguinte redação:

Art. 17. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, recolheu o valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 34.

§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e

III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 64.

§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.

Base Legal: Arts. 13 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 05/05/24).

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