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Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Supressão do auxílio por punição

1) Pergunta:

A empresa pode suprimir o benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em punição ao empregado?

2) Resposta:

Não. É vedado à pessoa jurídica beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao empregado.

Lembramos que a execução inadequada do PAT, a qual é configurada, isolada ou cumulativamente, pelo descumprimento dos artigos 142 a 146 da Portaria MTP/GM n° 672/2021, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.

Base Legal: Arts. 143, caput, I e 148 da Portaria MTP/GM n° 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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