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Na hipótese da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ser enviada fora do prazo previsto na legislação, o responsável pela entrega estará sujeito a multa?
De acordo com a legislação atualmente em vigor, o prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do artigo 286 do RPS/1999 (1), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Porém, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 286 do RPS/1999 prescreve o seguinte:
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
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