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Aporte de investidor-anjo: Obrigatoriedade de entrega a ECD

1) Pergunta:

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que receber aporte de capital de investidor-anjo está obrigada a manter a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

2) Resposta:

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que receber aporte de capital de investidor-anjo (1), na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, deverá manter a Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada da escrituração do Livro Caixa.

Registra-se que a falta de entrega da ECD, pela ME ou EPP, acarretará a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Nota VRi Consulting:

(1) O investidor-anjo foi introduzido em nosso ordenamento tributário pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 155/2016 e entrou em vigor a partir de 01/01/2017.

Base Legal: Arts. 1º e 11, caput, II da Lei Complementar nº 155/2016 e; Art. 63, caput, I §§ 3º e 4º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/01/25).

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