Postado em: - Área: Simples Nacional.
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que receber aporte de capital de investidor-anjo está obrigada a manter a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que receber aporte de capital de investidor-anjo (1), na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, deverá manter a Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada da escrituração do Livro Caixa.
Registra-se que a falta de entrega da ECD, pela ME ou EPP, acarretará a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Nota VRi Consulting:
(1) O investidor-anjo foi introduzido em nosso ordenamento tributário pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 155/2016 e entrou em vigor a partir de 01/01/2017.
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