Postado em: - Área: Assuntos diversos - Tributos Federal.

Restituição e compensação: Competência para apreciação

1) Pergunta:

De quem é a competência para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação?

2) Resposta:

A decisão relativa ao pedido de restituição, ao pedido de ressarcimento e ao pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especializada da Secretaria Especial da Receita federal do Brasil (RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que assim prescreve:

Art. 134. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Base Legal: Arts. 119 a 122 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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