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Sublimites de receita bruta no Simples Nacional: Adotados pelos Estados ou Distrito Federal - Abrangência

1) Pergunta:

Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

2) Resposta:

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.

Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados – ver Pergunta 4.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).

1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).

Em janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

2. Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando.

Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:

Notas:

1. O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

2. Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

3. Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

Base Legal: Questão 4.3 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).

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