Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Qual o tratamento aplicável, em relação ao ganho de capital, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil e que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial?
Em relação aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, a determinação do ganho ou perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
O disposto acima não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado pela arrendatária, a título de contraprestação de arrendamento mercantil. Neste caso, o resultado tributável da alienação corresponderá ao respectivo valor da alienação.
Base Legal: Questão 048 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.