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Arrendamento mercantil: Lucro Presumido - Pessoa jurídica arrendadora

1) Pergunta:

No caso de operação de arrendamento mercantil na qual haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação de arrendamento mercantil deve ser computado na determinação da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado na pessoa jurídica arrendadora?

2) Resposta:

A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro e resultado presumido ou arbitrado, desde que não esteja obrigada ao lucro real.

Notas:

1) Não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido ou arbitrado da pessoa jurídica arrendadora:

a) as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação; e
b) as variações monetárias ativas decorrentes de atualização que estiverem computadas na contraprestação, na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

O disposto nas letras "a" e "b" acima não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

2) O disposto nesta resposta também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base Legal: Questão 046 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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