Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
No caso de operação de arrendamento mercantil na qual haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação de arrendamento mercantil deve ser computado na determinação da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado na pessoa jurídica arrendadora?
A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro e resultado presumido ou arbitrado, desde que não esteja obrigada ao lucro real.
Notas:
1) Não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido ou arbitrado da pessoa jurídica arrendadora:
a) as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação; e
b) as variações monetárias ativas decorrentes de atualização que estiverem computadas na contraprestação, na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
O disposto nas letras "a" e "b" acima não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.
2) O disposto nesta resposta também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
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