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PIS/Pasep e Cofins: Sociedades cooperativas - Exclusões - Outras

1) Pergunta:

Existem outras exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas, além das autorizadas às pessoas jurídicas em geral?

2) Resposta:

Sim, às sociedades cooperativas em geral também é permitido excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita:

1) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

2) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;

3) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

4) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

5) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

6) as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

Nota:

As sociedades cooperativas de consumo podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata a pergunta anterior, não se lhes aplicando a exclusão prevista nesta pergunta, pois se sujeitam às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Base Legal: Questão 090 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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