Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Cálculo do Lucro Real: Mútuo com pessoa vinculada

1) Pergunta:

No caso de haver contrato de mútuo entre pessoa jurídica domiciliada no Brasil e pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, que valor deverá ser considerado como receita financeira para efeito de cálculo do lucro real?

2) Resposta:

A pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente ao valor mutuado à pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, ou, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, no mínimo, o valor calculado com base nas seguintes taxas, acrescidas de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:

a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

c) London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nas demais hipóteses.

Para os contratos de mútuo, em que a mutuante é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser utilizado o spread de 2,5% (dois e meio por cento).

Base Legal: Questão 071 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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