Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O que é preço parâmetro? E como efetuar a tributação da diferença apurada entre o preço parâmetro e o preço praticado na operação de importação ou de exportação?
Após apurar o preço praticado médio ponderado e o preço parâmetro médio ponderado, o contribuinte deverá comparar esses valores. Resultando diferença, o contribuinte procederá conforme a seguir:
Exportação: Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de exportação, for superior ao preço praticado na exportação, significa que o contribuinte reconheceu uma receita a menor, portanto a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e na base de cálculo da CSLL. A parcela a ser adicionada ao lucro da exploração deve ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não.
Importação: Se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, significa que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um valor maior que o devido. Nesse caso, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado não dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título.
Além da adição a ser realizada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deverá ajustar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio - JCP, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Para isso, para fins de determinação da base de cálculo do JCP, o valor total do excesso apurado com base nos métodos PIC, CPL ou PCI deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado. No caso de adoção do método PRL, o valor do excesso será excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.
Alternativamente ao mecanismo de adição, o contribuinte poderá optar por tributar o ajuste de preços de transferência apurado para as operações de importação, contabilizando, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
(i) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
(ii) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no item "ii".
Optando-se pelo mecanismo de contabilização, não haverá necessidade de se efetuar ajustes adicionais na base de cálculo do JCP, pois, nesse caso, a sua apuração partirá de um valor de patrimônio líquido já afetado pelos registros contábeis mencionados acima.
Ressalte-se que a alternativa da contabilização não se aplica na hipótese de adoção do método PRL.
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